Acordo Coletivo
Registro MTE PR002408/2025 · Solicitação MR045135/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 a 31/12/2025 De 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, para as funções abaixo relacionadas, ficam estabelecidos os seguintes pisos: a) Motoristas Condutores de Carreta e Bitrem, piso salarial de R$ 3.282,36 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensais; b) Motoristas Condutores de truck; Motoristas Condutores de caminhão Bomba e Motoristas Condutores de Truck com 4 (quatro) Eixos, piso salarial de - R$ 2.713,40 (dois mil setecentos e treze reais e quarenta centavos) mensais; c) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme disposição do artigo 144 do CTB, a seguir transcrito: “O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto, empilhadeiras ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E .” - R$ 2.425,32 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) mensais; d) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados, respeitado o valor mínimo de - R$ 2.061,17 (dois mil e sessenta e um reais e dezessete centavos) , mensais;
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2025 A 31/12/2025 Neste ano de 2025 a empresa concederá o reajuste salarial total de 6% (seis por cento), que corresponde ao reajuste do período de 01/01/2024 a 31/12/2024. Porém, este reajuste será concedido sobre os salários vigentes em dezembro de 2024, para todos os trabalhadores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUMENTO PROPORCIONAL Para os empregados admitidos após 01.01.2024 e antes de 31.12.2024, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,50% para cada mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS A empresa poderá compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.01.2024 a 31.12.2024. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais e seus reflexos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025 serão pagas em parcela única juntamente com o salário do mês de julho/2025 até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2025, sendo o salário de julho/2025, já reajustado em 6%.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM PARA MOTORISTAS (ALIMENTAÇÃO/HIGIENE).
a) Aos empregados que exerçam as funções de MOTORISTA o valor máximo de R$ 101,93 a título de diária de viagem. O valor contemplará as despesas com alimentação e higiene que o empregado tenha quando do deslocamento a trabalho. b) A diária de viagem corresponde a R$ 14,22/Café da manhã, R$ 36,75/Almoço, R$ 39,11/Jantar e R$ 11,85 Banho , conforme prestação de contas, por dia ou fração proporcional. c) As diárias pagas a título de pernoite serão tratadas em cláusula própria (titulada “DAS DIÁRIAS PAGAS A TÍTULO DE PERNOITE PARA MOTORISTAS E AJUDANTES”). d) Havendo aumento dos valores pagos a título de diária de viagem para motoristas (alimentação/higiene) na convenção coletiva da categoria, o aumento previsto naquele instrumento será aplicado, proporcionalmente, ao valor máximo pago a título de diária de viagem deste acordo coletivo de trabalho, respeitando-se a divisão entre café da manhã, almoço, jantar e banho. e) O valor da diária de viagem será pago apenas nos dias de trabalho que o empregado estiver em deslocamento, ou seja, viagem. f) Fica instituído que o benefício diária de viagem (alimentação/higiene) possui natureza integralmente indenizatória, não integrando a base salarial e/ou remuneratória do empregado em qualquer hipótese, não servindo como base de cálculo para outras verbas salariais. g) Para que o empregado não utilize seus próprios recursos, poderá antecipar em espécie o valor das diárias de viagem para os motoristas. Além disto, o empregado deverá prestar contas dos valores recebidos, antecipadamente ou não, a título de diárias de viagens. h) O empregado que tiver seu contrato rescindido deverá devolver no departamento pessoal das empresas o saldo remanescente da antecipação, no momento da comunicação da dispensa ou até o dia da homologação da rescisão, ou poderá ser descontado em TRCT. i) Os acertos das diárias de viagem (alimentação),serão realizados semanalmente, podendo o empregado solicitar o acerto antecipado ao departamento responsável para não ficar sem recursos para a próxima viagem. j) Após o acerto, os valores devidos pela empresa aos motoristas a título de diárias de viagem (alimentação), poderão ser depositados diretamente na conta corrente de titularidade do motorista ou disponibilizados em espécie. k) As diferenças das diárias de viagens referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025 serão pagas em parcela única juntamente com o salário do mês de julho/2025 até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2025, com o salário de julho/2025, já reajustado.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS PAGAS A TÍTULO DE PERNOITE PARA MOTORISTAS E AJUDANTES.
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 3ª E 4ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO – SETOR ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO OU TROCA DE FERIADOS E DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO GOZO DO DSR EM DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.