Acordo Coletivo

Registro MTE PR002399/2025 · Solicitação MR026820/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Goioerê/PR, Ivaiporã/PR, Loanda/PR, Paranavaí/PR e Umuarama/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Goioerê/PR, Ivaiporã/PR, Loanda/PR, Paranavaí/PR e Umuarama/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA

Considerando a necessidade de que o serviço funcione de modo ininterrupto, convencionam as partes o estabelecimento da jornada de trabalho em regime de plantão. Parágrafo Primeiro: Os médicos cumprirão jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais,dividida em dois plantões de 12 (doze) horas, totalizando 120 horas mensais. Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de fruição do intervalo interjornada de 24 (vinte e quatro) horas entre os plantões. Parágrafo Terceiro: A escala de trabalho será elaborada pelo CIUENP de modo a permitir que o empregado usufrua do descanso semanal remunerado (art. 67, CLT) no domingo ao menos uma vez ao mês. Parágrafo Quarto: Nos termos do art. 61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja em razão de motivo de força maior, seja para conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, não sendo motivo para que haja descaracterização do regime de jornada ora estabelecido, ficando vedada a dobra de plantão. Parágrafo Quinto: Nos casos de excesso de horário nos termos do parágrafo anterior, o referido excesso deverá ser remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e 100% (cem por cento) somente as horas extras laboradas nos feriados Municipais, Estaduais e Federais. Parágrafo Sexto: Tendo em vista a área de atuação do CIUENP em vários municípios, o que torna inviável o cálculo de DSR por base de trabalho, acordam as partes que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) será calculado sobre todas as horas extraordinárias laboradas no mês, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), utilizando como parâmetro a média de 25 dias úteis por 5 dias de descanso semanal, independentemente da quantidade de repousos semanais e feriados que houver no mês. Parágrafo Sétimo: Os empregados abrangidos por este acordo poderão realizar plantões de 12 horas extraordinários à sua escala mensal, mediante remuneração em horas extraordinárias, desde que respeitado o intervalo mínimo de 24 horas entre os plantões, salvo necessidade imperiosa do serviço público (art. 61, CLT), sendo que tal situação não acarretará descaracterização do regime ora pactuado. Parágrafo Oitavo: Fica assegurado o direito a trocas de plantões entre os empregados com mesmo cargo, observadas as seguintes regras: I – As trocas são limitadas a 3 (três) eventos unitários por mês (3 plantões, parciais ou integrais), por empregado, independentemente da quantidade de vínculos do empregado com o CIUENP; II – É permitido a realização de uma única troca por semana, sendo vedada a realização de plantões em mais de dois dias consecutivos; III – É obrigatória a observância do intervalo mínimo de 11 horas entre os plantões; IV – Os plantões trocados devem ser laborados no mesmo mês de ocorrência, sendo expressamente vedadas compensações em meses subsequentes; V – As trocas serão previamente registradas em formulários próprios, de preenchimento obrigatório para cada ocorrência, com conhecimento e assinatura do Coordenador Médico; VI – As trocas de plantões são realizadas por interesse exclusivo do empregado e por sua iniciativa, não sendo devidas horas extraordinárias pelo plantão trocado, ante a compensação de horários no mesmo mês; VII - Enfatiza-se ser terminantemente proibido “terceirizar” plantões (troca da troca). VIII - O empregado que atuar em trocas de plantão, se ja por interesse próprio ou de seus colegas, deve observar e cumprir as regras aqui estabelecidas, sob risco de sanções administrativas a cargo do CIUENP. Parágrafo Nono: as trocas de plantões não ense jarão em descaracterização do regime de trabalho, nem pagamento de horas extras, desde que respeitada a carga horária da jornada mensal (120 horas) prevista para o respectivo mês. Parágrafo Décimo: Fica certo e determinado a proibição de abandono de plantão por qualquer profissional pertencente ao CIUENP. A saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da respectiva Coordenação e/ou o não comparecimento para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Coordenação, serão tratados como falta funcional, passível de penalidade disciplinar. Parágrafo Décimo Primeiro: As partes expressamente declaram que o regime de trabalho aqui estipulado levou em consideração a peculiaridade dos serviços prestados, “Urgência e Emergência”, e representa real e e fetivo interesse dos signatários . Por estarem assim convencionados, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em três vias de igual teor e forma para que surta seus jurídicos e legais e feitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.