Convenção Coletiva
Registro MTE PR002398/2025 · Solicitação MR042586/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado);
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - 1) COMÉRCIO ATACADISTA: de animais vivos; de algodão e outras fibras vegetais; de carnes frescas e congeladas e produtos de carne; de carvão vegetal e lenha; de gêneros alimentícios; de tecidos, vestuário, artefatos e armarinhos; de louças, tintas e ferragens e ferramentas; de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; de equipamentos, indústrial; de maquinismos, de material de construção; de material elétrico; de produtos químicos para indústria e lavoura; de produtos farmacêuticos e de drogas e medicamentos; de sacaria; de pedras preciosas; de jóias e relógios; de papel e papelão; de álcool e bebidas; de artigos de couros e peles; de frutas; de artigos sanitários; de vidros planos, cristais e espelhos; de aparelhos e materiais ópticos, fotográficos, e cinematográficos; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição e de lazer; atacadista exportador, exportador de café, de sucata de ferro; de bijuterias. 2) COMÉRCIO VAREJISTA: lojistas do comércio (tecidos, fios, têxteis, artefatos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e complementos); de bebidas; de calçados; de hortifrutigranjeiro; de leite e produtos do leite; de madeira; de material de construção, ferragens e ferramentas; de máquinas, equipamentos parta o comércio e escritório; de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; de ferragens e tintas (utensílios e ferramentas); de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, e outros usos não classificados; de matérias primas agrícolas; de produtos semi-acabados; de produtos alimentícios para animais; de mercadorias (não especializado); de mercadorias não classificadas (especializado); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificado; de pescados; de produtos alimentícios não classificados; de produtos do fumo; de produtos extrativos de origem mineral; de produtos intermediários não agropecuários não classificados; de produtos químicos; de resíduos e sucatas; do comércio intermediário de combustíveis minerais; de metais e produtos químicos e industriais; de embarcações e aeronaves; de produtos náuticos; de produtos desportivos, de competição de lazer; de matérias primas agrícolas; de animais vivos; de matérias primas têxteis e produtos semi-acabados; de mercadorias (não especializado); de móveis e artigos de uso doméstico; de produtos alimentícios; de bebidas e fumo; de produtos não classificados; de têxteis; de vestuário e calçados e artigos de couro; do comercio varejista do vestuário e complemento; de artigos e móveis usados; de balas, bombons e semelhantes; de bebidas; de calçados e artigos de couro e viagem; de carnes e açougues; de equipamentos e materiais para escritório, informática e comunicação; de livros, jornais, revistas e papelaria; de máquinas e aparelho de uso doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais; de material de construção, ferragens, ferramentas, manuais e produtos metalúrgicos; de vidros, espelhos, vitrais, tintas e madeiras; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios industrializados; de lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios, de supermercados de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, inclusive lojas de conveniências; de mercadorias com predominância de produtos alimentícios de hipermercados; de mercadorias com vendas realizadas em vias públicas (exceto em quiosques fixos); de motocicletas, partes, peças e acessórios; de móveis, artigos de iluminação e outros artigos de residências; de produtos não classificados; de produtos de fumo; de produtos de padarias, lacticínios, frios e conservas; de perfumaria e cosméticos; de produtos não classificados; de produtos sem predominância de alimentos (não especializado); de tecidos e artigos de armarinhos, secos e molhados; de maquinismos; de ferragens e tinta (utensílio e ferramentas); material médico ? hospitalar ? científico; de calçados; de material elétrico e aparelhos, eletrodomésticos e outros equipamentos de uso pessoal e doméstico; de veículos, de pessoas e acessórios para veículos; de carvão vegetal e lenha; comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos); dos feirantes; de frutas, verduras; flores; plantas; leguminosas; de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas; de computadores; de equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças; de cosméticos e produtos de perfumaria; de estabelecimentos de serviços funerários (compreensiva de casas, agências e empresa funerárias); de material óptico, fotográfico e cinematográfico; de livros; de material de escritório, papelaria, livros, jornais e outras publicações; de carnes frescas; de produtos farmacêuticos; de artigos médicos e ortopédicos; de empresas de garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículo, , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Arapongas/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambé/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Jaguapitã/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, Sertanópolis/PR e Tamarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais mínimos de ingresso: a) De R$1.840,00 (h um mil e oitocentos e quarenta reais) para contratação em primeiro emprego e válido por 180 dias. Após 180 dias fica assegurado o piso 2.060,00 ( dois mil sessenta reais) . A justificativa deste piso diferenciado e prazo têm a finalidade de estimular a geração de empregos. b) De R$2.060,00 (dois mil e sessenta reais) c) As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas no mês subsequente ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. d ) O pagamento das diferenças salariais aos empregados, cujo contrato de trabalho já se encontra rescindido, deverá ser realizado em única parcela até o 5° dia útil de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Do reajuste previsto na cláusula quarta, poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1º (primeiro) de maio de 2024 até o registro da presente CCT, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTA
Os empregados que percebam sob a forma de comissões, terão como garantia de remuneração mínima, o valor de R$ 2.073,00(dois mil e setenta e três reais), devidos a partir e 01/05/2025 Os empregados comissionistas cujo valor das comissões ultrapasse o valor do piso salarial de R$ 2.073,00(dois mil e setenta e três reais), ficam excluídos desta garantia. 06.1 - A média das comissões e repouso sobre as mesmas para cálculos das férias, 13º (décimo terceiro) salário, aviso prévio e verbas rescisórias deverão ser apuradas com base nos 12 (doze) últimos salários variáveis percebidos, da seguinte forma: a parte variável dos salários dos comissionistas será corrigida monetariamente pela aplicação do INPC, mês a mês, acumulada no período, ou outro índice que vier a substituí-lo. 06.2 - Fica ajustado que o cálculo correspondente ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, do empregado comissionista, será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias úteis efetivamente trabalhados, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês correspondente, ressalvando as disposições contratuais mais favoráveis em Carteira de Trabalho. 06.3 – GESTANTE COMISSIONISTA: Fica avençado entre as partes que a remuneração da empregada comissionista, no período de licença maternidade, ou, na hipótese de pagamento de indenização substitutiva, corresponderá à média das comissões dos 12 (doze) últimos meses antecedentes à licença ou período contratual atualizados monetariamente, cujo critério de atualização deve ser o estabelecido na cláusula “6.1”. 06.4 - As empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados comissionistas o valor das vendas que eles realizarem sobre as quais foram calculadas as comissões. 06.5 - Para fins exclusivos de balanço, durante o expediente normal, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas a razão dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado trabalhado. 06.6 - Para cálculo da hora extra do comissionista, será considerado o valor da hora normal, calculado sobre o piso salarial dos comissionistas, dividindo-se por 220 (duzentos e vinte) horas, com adicional de 50% (cinquenta por cento), multiplicando-se pelo número de horas extras que efetivamente ficar à disposição do empregador, excluindo-se as horas extras constantes das cláusulas 17, 17.1 e 18.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - BÔNUS DO DIA DOS COMERCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO AOS SÁBADOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.