Convenção Coletiva
Registro MTE PR002396/2025 · Solicitação MR045873/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Lunardelli/PR, Manoel Ribas/PR, Rosário do Ivaí/PR e São João do Ivaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Cândido de Abreu/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jardim Alegre/PR, Lunardelli/PR, Manoel Ribas/PR, Rosário do Ivaí/PR e São João do Ivaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de pacoteiro, contínuos e “office-boys” - R$1.732,58 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS); B) Aos empregados lotados nas funções de copa, cozinha, limpeza e portaria - R$1.795,95 (UM MIL SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS); C) Aos demais empregados - R$2.050,15 (DOIS MIL E CINQUENTA REAIS E QUINZE CENTAVOS); D) Aos empregados COMISSIONISTAS com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$2.050,15 (DOIS MIL E CINQUENTA REAIS E QUINZE CENTAVOS) ; , a qual não se somará com as comissões devidas. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2024 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2025 , com a aplicação do percentual de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20% JULHO/2024 5,89% AGOSTO/2024 5,74% SETEMBRO/2024 5,74% OUTUBRO/2024 5,14% NOVEMBRO/2024 4,39% DEZEMBRO/2024 3,98% JANEIRO/2025 3,39% FEVEREIRO/2025 3,39% MARÇO/2025 1,60% ABRIL/2025 0,99% MAIO/2025 0,42% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.