Acordo Coletivo
Registro MTE PR002395/2025 · Solicitação MR045757/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais; empregados em escritórios das empresas e agências de navegação; empregados em empresas de logísticas das atividades de transportes aquaviários; empregados no órgão gestor de Mão-de-obra - OGMO; empregados em empresas comissária de despacho; empregados nas empresas de operação portuária; empregados em empresas de despachantes aduaneiros; empregados operadores de empresas de terminais de granéis sólidos e líquidos e pátios de container; empregados nos terminais alfandegados públicos e privados - TAPS,das IPA-Instalações Portuárias Alfandegadas; empregados em empresas armadoras; empregados em empresas de afretadoras retroporto e EAD-Estação aduaneira do interior; com relação a representação supra, estão excluídos, os trabalhadores exclusivamente avulsos , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que estejam prestando serviços à empresa, os seguintes pisos salariais: I – Aos empregados nos cargos de office-boy, empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção, auxiliar de escritório, auxiliar de monitoramento: Durante o contrato de experiência o valor de R$ 1.763,55 (hum mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Finalizado o contrato de experiência o valor de R$ 2.057,59 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos. II – Aos demais empregados fica assegurado o piso salarial de ingresso em R$ 1.895,66 (hum mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), passada a experiência fixada em contrato, passará a receber R$2.057,59 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos). III – Aos empregados nos cargos de aprendiz: O valor de R$ 2.057,59 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), como base de cálculo de 44 horas semanais, conforme sua jornada de trabalho. Parágrafo único: Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho não excluem e nem modificam a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas das empresas que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados com o percentual de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) a partir de 1º de julho de 2025, quitando-se todas as perdas salariais até 30 de junho de 2026. Parágrafo Primeiro : As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos após 1º de julho de 2025, serão compensados. Parágrafo segundo : As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização, ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa poderá efetuar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, assistência médica, vale-transporte, e outras despesas de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes. Parágrafo Único: Fica também convencionado o desconto referente a “danos causados”, com fundamento no parágrafo único do Artigo 462 da CLT.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO-DESEMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.