Convenção Coletiva
Registro MTE PR002394/2025 · Solicitação MR044828/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindustriais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agropecuárias, Agrícolas e Agroindustriais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Capanema/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Pisos SALARIAIS: 1. O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para 220 horas de trabalho semanais. 2. Demais empregados terão piso salarial de R$1.693,30 (um mil seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos) para 220 horas de trabalho semanais. 3. Para os empregados contratados com carga horária diferente será calculado proporcionalmente, com base no piso salarial mensal mencionado acima para 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 junho de 2025 serão corrigidos no percentual de 5,2% (cinco virgula dois por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2025, levando-se em consideração os seguintes critérios: 1. A COMPENSAÇÃO: Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2024 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST. 1.1. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas. 2. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. 2.1. Aos empregados em cooperativas que anteriormente, dentro do tempo da instrumentação principal ora aditada, o reajuste será proporcional à data do efetivo trabalho deste empregado ao empregador sucessor: a cooperativa com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, contribuições sindicais ou mensalidades de filiação ou associação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT. Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado , ou não associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em assembleia da categoria profissional , será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, ou 10 (dez) dias, a contar da data do retorno do empregado que esteja em período de férias, ou 10 (dez) dias, a contar da data da contratação de novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar o departamento de pessoal da cooperativa quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO / PRODUÇÃO / VALE-MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.