Convenção Coletiva

Registro MTE PR002392/2025 · Solicitação MR046151/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Colorado/PR, Floraí/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Lobato/PR, Munhoz de Melo/PR, Presidente Castelo Branco/PR e Santa Fé/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Astorga/PR, Colorado/PR, Floraí/PR, Flórida/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Lobato/PR, Munhoz de Melo/PR, Presidente Castelo Branco/PR e Santa Fé/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Com a vigência da presente convenção coletiva as empresas pagarão aos seus empregados abrangidos, pisos salariais, já reajustados, de acordo com as seguintes disposições: I - R$ 2.214,00 (dois mil, duzentos e quatorze reais) - como garantia dos empregados comissionistas, caso as comissões devidas não atinjam tal valor; II - R$ 2.127,00 (dois mil, cento e vinte e sete reais) - para os demais empregados abrangidos, exceto o disposto no inciso III; III - R$ 1.901,00 (um mil, novecentos e um reais) - para os empregados que não tenham experiência profissional comprovada em CTPS, ou seja, para aqueles iniciantes no mercado de trabalho, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias da contratação. Após o empregado passará a perceber o salário previsto no inciso I ou II, conforme sua função; IV – para os iniciantes no mercado de trabalho contratados para o exercício das funções de contínuo/office boy, ou empacotador, o salário previsto no inciso III é devido pelos 120 (cento e vinte) dias iniciais da contratação, após o empregado passará a perceber o salário fixado no inciso II. Parágrafo primeiro. Para efeitos da presente cláusula, devem ser observadas dentre outras disposições, as seguintes diretrizes: a) entende-se como empregado exercente da função de contínuo/office boy, o menor de 18 anos de idade, que trabalhe exclusivamente em atividades administrativas internas de menor complexidade como a operação de máquinas copiadoras, entrega de correspondência e auxílio no arquivamento de documentos e expedição de notas fiscais, sendo vedado o exercício de qualquer atividade externa como a realização de pagamentos em lotéricas/casas bancárias, serviços de cobrança ou entrega de mercadorias; b) entende-se como pacoteiro o empregado menor de 18 anos de idade que trabalhe exclusivamente no auxílio ao atendimento a clientes, auxiliando no empacotamento de mercadorias nas caixas registradoras e no transporte destas até o veículo do cliente, desde que dentro dos limites físicos da empresa, sendo vedado a entrega de mercadorias na rua ou em estacionamento não imediatamente contíguo ao estabelecimento do empregador, proibindo-se o exercício de atividades diversas como o abastecimento, carregamento, descarregamento ou arrumação de mercadorias; Parágrafo segundo. Os menores serão admitidos ao emprego mediante contrato de trabalho e com obediência às disposições legais e convencionais mínimas de direito tutelar do trabalho, ainda que originários de convênio entre empresa e entidades ou organismos assistenciais públicos ou privados, observadas as condições do menor aprendiz, ora negociadas, observadas as disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000; Parágrafo terceiro. Não se admite a contratação de estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “Office-boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias o período de estágio nas funções de balconista e vendedor; Parágrafo quarto. Permite-se a contratação, mediante acordo firmado com a chancela do SINCOMAR, de empregado com salário proporcional para o exercício da função de 'folguista de vigia', considerado como tal o vigia que trabalha unicamente cobrindo as folgas do vigia titular, cuja jornada máxima semanal não excederá 22 (vinte e duas) horas, observada a jornada máxima diária de 8 (oito) horas, com o percebimento de salário proporcional ao piso da categoria, estipulado no inciso II da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo e condições estabelecidos na cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20 % (seis virgula vinte por cento), sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2024. Parágrafo primeiro. Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2024, será garantido o reajuste proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: mês de admissão percentual mês de admissão percentual jun/2024 6,20% dez/2024 3,98% jul/2024 5,89% jan/2025 3,39% ago/2024 5,74% fev/2025 3,39% set/2024 5,74% mar/2025 1,60% out/2024 5,14% abr/2025 0,99% nov/2024 4,39% mai/2025 0,42% Paragrafo segundo. COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instituição Normativa nº 4, do T.S.T., inciso XXI); Parágrafo terceiro. As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025; Parágrafo quarto. As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS DO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.