Acordo Coletivo
Registro MTE PR002390/2025 · Solicitação MR041238/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2025, para os empregados que praticarem 220 (duzentos e vinte) horas mensais será composto pelo seguinte conjunto remuneratório: R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) para o aprendiz, com base de cálculo no salário-hora; R$ 2.56 9 ,00 (dois mil quinhentos e sessenta nove reais): composto por R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais) a título de salário base + R$ 665,00 (seiscentos e sessenta cinco reais) a título de auxílio-alimentação, para os empregados dos setores de frigorífico, durante o período de experiência. Após o período de experiência (90 dias) o salário base passa a R$ 2.017,91 (dois mil e dezessete reais e noventa um centavo) ficando a remuneração composta de R$ 2.682 ,91 (dois mil seiscentos e oitenta dois reais e noventa um centavo). R$ 2.56 9 ,0 0 (dois mil quinhentos e sessenta nove reais): composto por R$ 1.904,00 (um mil novecentos e quatro reais) a título de salário base + R$ 665,00 (seiscentos e sessenta cinco reais) a título de auxílio-alimentação, para todos os demais empregados não abrangidos nos itens anteriores; Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput, o salário normativo será calculado proporcionalmente a carga horária mensal de 220 horas
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários a partir de 01 junho de 2025 serão corrigidos no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), tendo-se por base os salários praticados no mês de maio de 2025, levando-se em consideração os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A COMPENSAÇÃO : Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações, acordadas com o sindicato laboral ou legalmente concedidas no período de 01 de junho 2024 até a entrada em vigência desta instrumentação, observado o contido no inciso XII, da Instrução Normativa n° 01 do TST. a) Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSFERÊNCIAS
Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da cooperativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários. PARÁGRAFO SEGUNDO – A transferência não gerará para quaisquer efeitos garantia de emprego. CLÁUSULA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS Quando a cooperativa adotar processos de modernização implantando novas técnicas para produção fica assegurado à realização de treinamentos sem qualquer ônus para os trabalhadores.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TÉCNICAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DE ASSINATURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSINATURA POR MEIOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE EMPREGADO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEIOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - USO DE CELULARES E OUTROS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.