Convenção Coletiva
Registro MTE PR002383/2025 · Solicitação MR046549/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Artefatos de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira e Fórmica, Móveis de Madeira, de Junco e Vime, Estofados, Colchões, Estofados para Automóveis e de Cortinas, Vassouras, Escovas e Pincéis; das Empresas de Tecnologia de Ponta, categoria abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas Empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTES / DIFERENÇAS
Na vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, fica instituído que o piso salarial mínimo a todos os trabalhadores da categoria profissional será pago da seguinte forma: a) O Piso Salarial Mínimo , a partir de 1° de maio de 2025 , será de R$ 2.156,00 (dois mil cento e cinquenta e seis reais), por mês, ou R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), por hora. b) A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial de ingresso será no valor de R$ 2.024,00 (dois mil e vinte e quatro reais), por mês, ou R$ 9,20 (nove reais e vinte centavos), por hora, para os novos trabalhadores que forem contratados, e que comprovados em suas CTPS´s, não tenham trabalhado em empresas do ramo da Madeira e do Mobiliário, na base territorial de abrangência da presente CCT, aplicados somente a estes, e durante o período do contrato de experiência, ou seja por 90 (noventa) dias . Após este período o piso salarial será conforme a letra “a” desta cláusula. c) DEMAIS SALÁRIOS : A partir de 1° de maio de 2025, os demais trabalhadores, que recebem salários superiores ao piso da categoria terão seus salários reajustados da seguinte forma: c.1 - Sobre os salários do mês de abril de 2025, limitados ao valor do teto da Previdência Social de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), será aplicado o percentual de 6,52% (seis vírgula cinquenta e dois por cento); c.2 - Para os Trabalhadores que recebem salários superiores ao teto da Previdência Social de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), sobre os salários do mês de abril de 2025, será concedido um reajuste fixo no valor de no mínimo R$ 531,86 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) , ficando em livre negociação o reajuste dos valores salariais acima do teto previdenciário. d) Eventuais diferenças Salariais dos meses de maio, junho e julho/2025, poderão ser pagas em folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários dos meses de agosto e setembro/2025, e na hipótese de rescisão de contrato, juntamente com as demais verbas de direito. e) Os trabalhadores que foram demitidos/desligados no período de 1º de Maio de 2025 até a data da assinatura e registro desta CCT, e aos que foram demitidos com aviso prévio indenizado, no mês de Abril de 2025, com a projeção dos direitos para o Mês da Data Base da Categoria, deverão dirigir-se até sua ex - empresa empregadora para receber as diferenças, devidas, que serão pagas em uma única parcela e de forma imediata. Parágrafo Único : As Empresas que tiverem dificuldades em realizar o pagamento das diferenças salariais dos meses de Maio, Junho e Julho/2025, em até duas parcelas, conforme previsto acima, poderão entrar em contato com o sindicato dos trabalhadores, para juntos, negociarem uma alternativa para efetuarem os pagamentos destas diferenças.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos nos locais de trabalho até as 18:00 horas do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário ou bancário. Quando ocorrer o pagamento com cheque da própria empresa deverá ser feito até às 11:00 horas, de segunda a sexta feira. Parágrafo Primeiro : A primeira parcela do 13 ° (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro impreterivelmente. Parágrafo Segundo : Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia 5º (quinto) útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas poderão na folha de pagamento de seus empregados, efetuar descontos relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, desde que tenham as respectivas autorizações. Parágrafo Único : A fim de evitar-se excessos de descontos, o Sindicato Profissional acordará com as Empresas limites máximos a serem descontados.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO INCENTIVO À ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO A APOSENTADORIA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.