Acordo Coletivo
Registro MTE PR002382/2025 · Solicitação MR046838/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, internacionais e de Fretamento , com abrangência territorial em Carambeí/PR, Castro/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR e Teixeira Soares/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A empresa corrigirá os salários de todos os funcionários em 5.32% (cinco ponto trinta e dois por cento) linear referente ao índice do INPC do período de 01/05/2024 a 30/04/2025; mais 3 (três por cento) de aumento real , totalizando 8.32% (oito ponto trinta e dois por cento) a partir de 01 de maio de 2025 e de INPC do período de 1 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, mais 2% (dois por cento) de aumento real a partir de 1 de maio de 2026 para os salários e cartão alimentação; MOTORISTA DE ONIBUS , totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horária atingida ou não um salário mensal de R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais); MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS e VANS totalizando àquele que cumpra jornada de trabalho de (220) duzentos e vinte horas mensais, sendo esta carga horária atingida ou não, em R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais); Parágrafo primeiro : A função de motorista compreende três classes distintas: MOTORISTAS de ONIBUS , reconhecido como habilitado para conduzir os carros maiores, do tipo convencional, e motorista de MICROONIBUS , reconhecido como habilitado para conduzir exclusivamente micro-ônibus e MOTORISTA de veículos similares , sem prejuízo da remuneração a que faz jus, diante de sua reconhecida habilitação; Parágrafo segundo : O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de ONIBUS , será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido; Parágrafo terceiro : O piso salarial ora fixado para os MOTORISTAS de MICROONIBUS , será devido independentemente do tipo de carro por ele conduzido desde que não conduza ONIBUS tipo CONVENCIONAL ; Parágrafo quarto : Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa será respeitado o salário mínimo nacional, desde a sua admissão até 24 (vinte e quatro) meses de vigência do contrato de aprendizagem, garantindo os demais benefícios percebidos pelos outros funcionários, tais como: vale transporte, Ticket alimentação entre outros; Parágrafo quinto: A Empresa concederá aos trabalhadores que solicitarem ao RH, adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÄO SALARIAL
Em face da realidade econômico-financeira da empresa e das demais condições mantidas e pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem assim o disposto no artigo 7, inciso XXVI, da Constituição Federal e a expressa deliberação da categoria, ajustam as partes que os salários e o cartão alimentação de todos os funcionários serão reajustados em 5.32% (cinco ponto trinta e dois por cento) linear referente ao índice do INPC do período de 01/05/2024 a 30/04/2025; mais 3 (três por cento) de aumento real, totalizando 8.32% (oito ponto trinta e dois por cento) a partir de 01 de maio de 2025 e de INPC do período de 1 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, mais 2% (dois por cento) de aumento real a partir de 1 de maio de 2026, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste/antecipação concedida no período.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS
A empresa deverá efetuar o pagamento dos salários até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado pelo empregado, ficará desobrigada da concessão do adiantamento salarial.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANÇO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.