Acordo Coletivo
Registro MTE PR002380/2025 · Solicitação MR049142/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enquadradas no 2º grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Inclusive Empregados de Corretoras de Mercadorias, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em Geral, de Leiloeiros, de Representantes Comerciais, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de Administradores de Consórcios, de Empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing), de Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, de Empresas de Seguro e Vigilância, de Empresas de Serviços Contábeis e todos os Empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas, com abrangência territorial , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 26 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enquadradas no 2º grupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, Inclusive Empregados de Corretoras de Mercadorias, Corretoras de Navios, de Despachantes Aduaneiros e em Geral, de Leiloeiros, de Representantes Comerciais, de Comissários e Consignatários, de Agentes de Propriedade Industrial, de Corretores de Jornais e Pedras Preciosas, de Corretores de Café, de Administradores de Consórcios, de Empresas de Arrendamento Mercantil (Leasing), de Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, de Empresas de Seguro e Vigilância, de Empresas de Serviços Contábeis e todos os Empregados de Empresas Similares Atividades Profissionais Correlatas, com abrangência territorial , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, até o limite previsto no art. 59 da CLT, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção. Parágrafo único: A compensação estabelecida na proporção de uma hora por uma hora e meia refere-se aos dias úteis (segunda à sexta-feira e sábado), ou seja, para cada hora trabalhada além da jornada normal, será computada 1 hora e meia no Banco de Horas. Salientamos que, o Acordo de Compensação de Horas de Trabalho aos Sábados continua em vigor não integrando essas horas no Banco de Horas. Poderá ocorrer trabalhos aos sábados sendo que nessas ocasiões as horas trabalhadas integrarão o Banco de Horas até o limite de 4 (quatro) horas.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Na forma do artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitida a implantação do banco de Horas, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes, sendo aplicável onde não contrarie a Lei e a Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do presente Acordo.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS A DÉBITO
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO / MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÉRMINO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.