Acordo Coletivo

Registro MTE PR002379/2025 · Solicitação MR048327/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA

Havendo necessidade de prestação de hora extraordinária, ou seja, além da 44ª (quadragésima quarta) hora, a hora trabalhada será remunerada nos mesmos percentuais já disciplinados pelo art. 59 da CLT, quais sejam: a) A hora extraordinária trabalhada deverá ser remunerada em 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis, nas escalas, 5X1 e 6X2; e b) A hora extraordinária trabalhada deverá ser remunerada em 100% sobre o valor da hora normal em dias úteis ou quando ultrapassada a 44ª (quadragésima quarta) hora, nas escalas 2X2, 3X3, 4X4 e finais de semana e feriados.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DA HORA EXTRA

Considerando que o objetivo do presente acordo é de que deixem de ser praticadas as horas extraordinárias de forma habitual, a SGS DO BRASIL, em cumprimento do que determina a Súmula nº 291 do Colendo TST, pagará aos trabalhadores as verbas indenizatórias pela supressão de horas extras habituais em uma parcela no mês subsequente à homologação do acordo.

CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO

A empresa concederá Ticket Refeição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia, a partir de 1° de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro : Nos meses de junho/2025 e julho/2025, os valores do vale refeição serão corrigidos por 6%. Parágrafo Segundo : Na próxima data base, junho/2026, o valor do vale refeição será corrigido pelo INPC do período. Parágrafo Terceiro: Os dias de “folga” da escala não serão deduzidos do valor do benefício.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.