Acordo Coletivo
Registro MTE PR002379/2025 · Solicitação MR048327/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, Integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA
Havendo necessidade de prestação de hora extraordinária, ou seja, além da 44ª (quadragésima quarta) hora, a hora trabalhada será remunerada nos mesmos percentuais já disciplinados pelo art. 59 da CLT, quais sejam: a) A hora extraordinária trabalhada deverá ser remunerada em 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis, nas escalas, 5X1 e 6X2; e b) A hora extraordinária trabalhada deverá ser remunerada em 100% sobre o valor da hora normal em dias úteis ou quando ultrapassada a 44ª (quadragésima quarta) hora, nas escalas 2X2, 3X3, 4X4 e finais de semana e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DA HORA EXTRA
Considerando que o objetivo do presente acordo é de que deixem de ser praticadas as horas extraordinárias de forma habitual, a SGS DO BRASIL, em cumprimento do que determina a Súmula nº 291 do Colendo TST, pagará aos trabalhadores as verbas indenizatórias pela supressão de horas extras habituais em uma parcela no mês subsequente à homologação do acordo.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa concederá Ticket Refeição no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia, a partir de 1° de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro : Nos meses de junho/2025 e julho/2025, os valores do vale refeição serão corrigidos por 6%. Parágrafo Segundo : Na próxima data base, junho/2026, o valor do vale refeição será corrigido pelo INPC do período. Parágrafo Terceiro: Os dias de “folga” da escala não serão deduzidos do valor do benefício.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.