Acordo Coletivo

Registro MTE PR002373/2025 · Solicitação MR045936/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .

Partes signatárias

BRF S.A.
CNPJ 01838723036407
BRF S.A.
CNPJ 01838723012214

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Antonina/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR e Pontal do Paraná/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ajustam as partes que o valor do Piso Salarial para os empregados com carga horária de 220 horas mensais a partir de março de 2025 serão os seguintes: I. Piso Salarial de Admissão: R$ 1.729,20 (Mil, setecentos vinte e nove Reais e vinte centavos) por mês, sendo R$ 7,86 (Sete Reais e oitenta e seis centavos) por hora; II. Piso Salarial de Efetivação: R$ 2.124,00 (Dois, mil cento e vinte e quatro reais ) por mês, sendo R$ 9,65 (Nove Reais e sessenta e cinco centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de fevereiro de 2025 dos empregados elegíveis ao Acordo Coletivo, admitidos até o dia 29 de fevereiro de 2024, em 5% (cinco vírgula zero por cento), a partir de março de 2025, a ser considerado na folha de julho de 2025 e com crédito no primeiro dia útil de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados admitidos após o mês de março de 2024 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA poderá conceder mensalmente aos seus empregados um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não quiser receber o adiantamento salarial poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local. PARÁGRAFO SEGUNDO : Realizada a opção registrada no PARÁGRAFO PRIMEIRO, esta vigorará pelo prazo de vigência deste acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os novos empregados contratados farão jus ao previsto no caput desta cláusula.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADES ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.