Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RS002432/2026 · Solicitação MR043411/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 4,33% 7 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados vendedores e viajantes do comercio , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados vendedores e viajantes do comercio , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Estabelecem que a partir de 1º de Julho de 2026 o Piso Salarial da categoria será reajustado passando a ser no valor de R$ 1.971,89 (um mil novessentos e setenta e um e oitenta e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026

Para os funcionários pertencentes a categoria que já recebem acima do Piso Salarial, o reajuste será de 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento).

CLÁUSULA QUINTA - KM RODADO P/ AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA E DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRANSPO

Caso a empresa forneça veículo próprio para determinados funcionários, farão o uso dos mesmos sem que isso se confunda com salário in natura, e não terão direito ao valor de Km rodado que essa cláusula trata. O Empregador fornecerá também cartão de abastecimento, onde a forma de abastecimento, bem como quais postos são conveniados serão indicados pelo Empregador. Todos os danos causados ao veículo por dolo ou culpa do empregado serão objeto de reembolso ao Empregador, podendo o valor do reparo ou da franquia do seguro quando acionado, ser descontado do salário ou da rescisão do Empregado. Qualquer sinistro envolvendo o veículo, bem como o mal funcionamento do mesmo deverá ser comunicado pelo Empregado diretamente ao seu Supervisor imediato. O veículo fornecido pela empresa deverá ser utilizado apenas para o trabalho, ficando vedado o seu uso para fins particulares. Sempre que os empregados vendedores viajantes no desempenho de suas atividades utilizarem seus próprios veículos, tipo automóvel, em favor da empresa acordante, farão jus ao pagamento de uma verba denominada “quilômetro rodado”, conforme declaração em relatório preenchido e informado pelo próprio funcionário, cujo valor a partir de setembro de 2023 será de: a) veículo a álcool, gasolina, flex ou diesel – R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos); b) motocicleta – R$ 0,54 (cinquenta e quatro centavos) por quilômetro rodado , para indenização pelo uso, desgaste, depreciação e reembolso de despesas de combustível e manutenção do veículo. Caberá ao vendedor utilizar apenas o tipo de combustível cadastrado, caso utilize combustível diferente não haverá nenhum tipo de ressarcimento da diferença. O controle será efetuado através de um relatório padrão, que será preenchido pelos empregados beneficiados, os quais irão informar e declarar ao empregador a quilometragem percorrida no mês para o reembolso da parcela indenizatória. Esta parcela é uma indenização pelo uso, desgaste e reembolso de despesas com combustível, manutenção do veículo e seguro do veículo, evitando assim que a atividade laboral prestada por estes empregados se torne onerosa e até inviável. Este valor tem caráter indenizatório e não se incorporará ao salário, não repercutindo nas demais verbas de natureza salarial, sob qualquer motivo. O empregador poderá se utilizar dos registros de visitas nos clientes (registrados no Tablet) para fins de averiguar se o relatório preenchido pelo empregado corresponde ou não com a realidade. Tendo em vista a impossibilidade de auditar mensalmente todas as rotas percorridas, estipula¬-se, desde já, que o reembolso do "quilometro rodado", não poderá exceder a 10% (dez por cento) da quilometragem ideal para cumprimento do roteiro. Tal quilometragem ideal pode ser sugerida pelo empregador e o empregado, desde que os dois concordem, ou, poderá o empregador se utilizar de meios tecnológicos para calcular a roteirização dos clientes a serem atendidos, calculando assim a quilometragem mensal de maneira fidedigna. Por fim, as demais despesas dos veículos, tais como as decorrentes de infração de trânsito, estacionamento em locais pagos, seguro obrigatório do veículo, IPVA, seguro por danos materiais, morais, pessoais e contra terceiros, e outras, serão de inteira responsabilidade dos empregados vendedores e viajantes.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUDA DE CUSTO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLAUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.