Acordo Coletivo
Registro MTE PR002367/2025 · Solicitação MR036573/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL 2025/2026
Os salários dos empregados, vigentes em 01º de setembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01º de dezembro de 2025, pelo percentual de 6% (seis por cento), obedecidas as condições previstas neste ACT, observado o teto de aplicação no valor equivalente a R$ 13.411,84 (treze mil quatrocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro. Aos empregados ocupantes de cargo de direção e gerência será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo Segundo. É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de outubro de 2024, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE
Os aumentos salariais dos empregados admitidos após 1° de outubro de 2024 obedecerão aos seguintes critérios: a) Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; b) Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função; c) Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
O piso salarial atual é no importe de R$ 3,121,14 (três mil cento e vinte e um reais e quatorze centavos), o qual será reajustado, a partir de 1º de dezembro de 2025, acrescido do percentual de 6% (seis por cento), passando a ser R$ 3.308,41 (três mil trezentos e oito reais e quarenta e um centavos).
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CTPS
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.