Acordo Coletivo
Registro MTE PR002365/2025 · Solicitação MR037853/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros Intermunicipal Interestadual Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixam as partes como contraprestação mensal, ao cumprimento de jornada legal para os colaboradores da empresa já qualificada no setor de Transporte de Fretamento o seguinte piso salarial com vigência a partir de 1º de maio de 2025. Reajustados em 6,0% (seis por cento), correspondendo ao zeramento do INPC do período, com ganho real no percentual de 0,68%. Motoristas de Ônibus de Fretamento: R$ R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais). PAR ÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores acima correspondem à contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. PARAGRÁFO SEGUNDO : Considerando a data base de maio/ 2025 e que os salários serão reajustados em folha de pagamento a partir de 01 de julho de 2025 , ajustam as partes pela concessão de V.A. - Vale Alimentação extra, equivalente ao valor bruto das diferenças salariais relativas a maio e junho, a ser concedido juntamente com o vale alimentação de julho/ 25 , sem acréscimo ou multa quaisquer. O que se trta da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO, também deverá ser paga em recarga extra de cartão até a data limite de 05/08/2025
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em face do ACT estar sendo firmado no mês de julho de 2025, as diferença salariais e do auxilio alimentação referente ao mês de maio e junho/2025, deveram ser comportadas em recarga adicional de cartão vale alimentação até a data de 05/08/2025, sem qualquer prejuizo ao trabalhador. Em 01.05.2026, as partes farão nova reunião para atualização das cláusulas econômicas do ACT, os pisos salariais (cláusula terceira) o reajuste anual e demais cláusulas econômicas terão como base para o reajuste o INPC relativo ao período de 01/05/2025 30/04/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá ao empregado comprovante de pagamento salarial, nele identificada as rubricas, débitos e créditos correspondentes
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA E ÉPOCA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS E DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NATALINAS, FÉRIAS E REPOUSOS REMUNERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.