Convenção Coletiva
Registro MTE PR002362/2025 · Solicitação MR046648/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares, Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 serão assegurados, como garantia mínima, os Pisos Salariais para os empregados em salões de cabeleireiros, massagistas, manicures, pedicures, centro de maquiagem e limpeza de pele e depilação, instituto de beleza e similares, femininos e masculinos, exceto os autônomos, todas as empresas estabelecidas nos municípios da base territorial das entidades convenentes nas seguintes datas e proporções: a) Cabeleireiros, podólogos, esteticistas, com formação superior sequencial, R$ 3.134,28 (três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos); b) Esteticista iniciante com até 6 (seis) meses de serviço, R$ 2.567,59 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos); c ) Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, podólogos, massagista, depilador (a), foto depiladora, maquilador (a) com qualificação básica profissional e designer de sobrancelha, R$ 2.344,10 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos); d) Auxiliares e assistentes, faxineira(o), consultor(a) de vendas externa ou interna, copeira, recepcionista de salões de beleza ou centro de estéticas, segurança, vigia R$ 2.149,17 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e dezessete centavos); e) Instrutor de cabeleireiros, de massagistas, de manicures, de pedicuras, de limpeza de pele, de depilação e similares, R$ 3.378,96 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos); f) Gerente administrativo: R$ 4.226,35 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
O reajuste salarial aplicado para a Convenção Coletiva de Trabalho foi de 6,5% (seis e meio por cento), o qual tem vigência a partir de 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos posteriormente à 01° de maio de 2024 com salários superiores aos descritos na cláusula anterior terão os salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço de acordo com a tabela a seguir: MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE Maio/2024 6,5% Novembro/2024 3,25% Junho/2024 5,95% Dezembro/2024 2,70% Julho/2024 5,41% Janeiro/2025 2,16% Agosto/2024 4,87% Fevereiro/2025 1,62% Setembro/2024 4,33% Março/2025 1,08% Outubro/2024 3,79% Abril/2025 0,54% PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de rescisão de contrato de trabalho por qualquer motivo o empregado demitido terá direito ao reajuste salarial sobre os respectivos salários correspondente a 6,5% (seis e meio por cento) sobre o valor do salário-base pago em 1°maio de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – A correção salarial ora estabelecida fica assegurada mesmo para os casos de aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO QUARTO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: Ficam os empregadores obrigados a efetuar o pagamento das diferenças salariais, de férias concedidas nesse período, diferenças de verbas rescisórias e ticket alimentação as quais devem ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente do registro da presente CCT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO – REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.