Convenção Coletiva
Registro MTE PR002360/2025 · Solicitação MR045812/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais. § 1º – Para os efeitos da garantia fixada no “ caput ” da presente cláusula não serão considerados como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixados por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000; § 2º - A garantia mínima de piso fixada na presente cláusula não se aplica ao menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01/06/2025 , assegura-se aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o PISO SALARIAL de R$ 2.255,70 ( Dois Mil Duzentos e Cincoenta e Cinco Reais e Setenta Centavos) para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal, a todos os comerciários abrangidos pela presente Convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual Jun/2024 6,20% Dez/2024 3,98% Jul/2024 5,89% Jan/2025 3,39% Ago/2024 5,74% Fev/2025 3,39% Set/2024 5,74% Mar/2025 1,60% Out/2024 5,14% Abr/2025 0,99% Nov/2024 4,39% Mai/2025 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO, FALIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.