Acordo Coletivo
Registro MTE PR002359/2025 · Solicitação MR028235/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados nas funções de copa, cozinha e limpeza - R$1923,00 (Um mil e novecentos e vinte e três reais); B) Aos demais empregados — R$ 2103,00 (dois mil, cento e três reais) ; C) Aos empregados comissionistas com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.123,00 (Dois mil, cento e vinte e três reais) , a qual não se somará com as comissões devidas;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de JUNHO de 2024 , já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2025 , com a aplicação do percentual de 6,20 % (seis virgula vinte por cento) . Parágrafo primeiro - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo segundo - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . Parágrafo terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções, Acordos ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2024 , decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas em até trinta dias após o registro do mesmo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Caso haja rescisão de contrato o pagamento das diferenças será antecipado e deverá ser quitado no TRCT. Parágrafo único: Os complementos das verbas rescisórias, das dispensas ou demissões já ocorridas, decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos até a data estabelecida no caput desta cláusula.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO PARA CUIDADO COM A SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAY OFF
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO DE NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMAIS CONDIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.