Convenção Coletiva

Registro MTE PR002358/2025 · Solicitação MR045798/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVOS

Fica assegurado a partir de 1º de Junho de 2025 a todos os integrantes da categoria nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos: a) Continuo, empacotador, office-boy ou equivalentes R$ 1.752,30 (Um Mil Setecentos e Cincoenta e Dois Reais e Trinta Centavos); b) Demais cargos e funções R$ 2.025,53 ( Dois Mil e Vinte e Cinco Reais e Cincoenta e Três Centavos); c) O aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcional à carga horária que desempenhar; Parágrafo Primeiro: Aos empregados que recebem remuneração a base de comissões, assegura-se a partir de 1º de junho de 2025 , garantia mínima de retirada mensal o valor de R$ 2.025,53 ( Dois Mil e Vinte e Cinco Reais e Cincoenta e Três Centavos) ; Parágrafo Segundo: Para os cálculos de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos doze (12) meses. Parágrafo Terceiro: Fica garantido ao auxiliar de açougueiro, a partir de 12 meses no exercício da função na mesma empresa, o salário correspondente ao valor de R$ 2.227,01 (Dois Mil Duzentos e Vinte e Sete Reais e Um Centavos ); Parágrafo Quarto: Fica garantido ao empregado que exercer a função de açougueiro, o salário correspondente ao valor de R$ 2.227,01 (Dois Mil Duzentos e Vinte e Sete Reais e Um Centavos ) ;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em Primeiro de JUNHO de 2025 , será concedida correção salarial a todos os empregados de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local), aplicando-se respectivamente, sobre os salários recebidos em junho/2024 e dos admitidos posteriormente, os percentuais da seguinte tabela: Trabalhando e/ou Admitidos em: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual Jun/2024 6,20% Dez/2024 3,98% Jul/2024 5,89% Jan/2025 3,39% Ago/2024 5,74% Fev/2025 3,39% Set/2024 5,74% Mar/2025 1,60% Out/2024 5,14% Abr/2025 0,99% Nov/2024 4,39% Mai/2025 0,42% Paragrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas no período de 01 de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 , salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o “ caput ” desta cláusula”. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais havidas a partir do mês de junho de 2025 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser quitadas até a folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao registro deste instrumento coletivo, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, conforme determina a Lei nº 7.855, de 24 de Outubro de 1989 e a Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.