Convenção Coletiva
Registro MTE PR002357/2025 · Solicitação MR045779/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Cantagalo/PR, Guarapuava/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR e Turvo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , aos comerciários que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos comerciários lotados nas funções de pacoteiros, contínuos e “office-boys” - R$ 1.777,79 (Um Mil Setecentos e Setenta e Sete Reais e Setenta e Nove Centavos) ; B) Aos comerciários lotados nas funções de vigias, zeladoras, copa, cozinha, limpeza e portaria - R$ 1.843,63 (Um Mil Oitocentos e Quarenta e Tres Reais e Sessenta e Três Centavos) ; C) Aos demais comerciários - R$ 2.051,00 (Dois Mil e Cincoenta e Um Reais); D) Aos comerciários comissionistas, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.051,00 (Dois Mil e Cincoenta e Um Reais) ; a qual não se somará com as comissões devidas. E) Jovem Aprendiz R$ 1.508,00 (Um Mil Quinhentos e Oito Reais). PARÁGRAFO ÚNICO : Nos primeiros noventa dias de contratualidade, fica garantido salário igual ao Salário-Mínimo fixado pelo Governo Federal a todos os comerciários abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula dos pisos salariais. § 1º – Para os efeitos da garantia fixada no “ caput ” da presente cláusula não serão considerados como base de cálculo os valores de piso salarial regional fixados por Lei Estadual, nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000; § 2º - A garantia mínima de piso fixada na presente cláusula não se aplica ao menor aprendiz.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,20% , sobre os salários vigentes em 1º de JUNHO de 2024 . § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual Jun/2024 6,20% Dez/2024 3,98% Jul/2024 5,89% Jan/2025 3,39% Ago/2024 5,74% Fev/2025 3,39% Set/2024 5,74% Mar/2025 1,60% Out/2024 5,14% Abr/2025 0,99% Nov/2024 4,39% Mai/2025 0,42% § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador desde JUNHO de 2024 . Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JUNHO de 2025 . § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2025 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.