Acordo Coletivo

Registro MTE PR002355/2025 · Solicitação MR031362/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de cerveja e bebidas em geral, do vinho, água mineral, do azeite e óleos alimentícios, da torrefação e moagem de café , com abrangência territorial em Guarapuava/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Observado o determinado no artigo 6º da Lei 9.601, de 22.01.98, que alterou o artigo 59 da CLT, a empresa poderá estabelecer em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência deste acordo, flexibilização da jornada de trabalho, podendo a empresa compensar o excesso de horas trabalhadas em um dia pela diminuição em outro dia, anterior ou posterior, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistemas de débito e crédito de horas, formando “banco de horas”, que será administrado da seguinte forma:

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃODE JORNADA

A empresa realizará um controle de horas de trabalho por empregado sob forma de uma conta corrente, no qual conterá um demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência do labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa, demonstrativo este que constará nos controles de jornada de cada trabalhador, dispensada a sua assinatura pelo empregado. § primeiro: O empregado terá amplo acesso as marcações diárias de seu ponto e ao saldo do banco de horas, podendo conferir os lançamentos a qualquer tempo mediante solicitação de relatório analítico à empresa e por meio do aplicativo em aparelho de celular disponibilizado a todos os empregados para fazer o acompanhamento. § segundo: As horas extras trabalhadas, objeto de compensação pelo sistema de banco de horas, serão tratadas para esse fim na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. Também as horas que a empresa dispensar o empregado de trabalhar, que serão levadas a débito no banco de horas, quando da compensação deverão observar a proporção de uma hora de descanso por uma hora de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS

As compensações dos saldos do banco de horas serão programadas diretamente entre o trabalhador e seu superior hierárquico.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABRANGENCIA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.