Acordo Coletivo

Registro MTE PR002354/2025 · Solicitação MR044405/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
14/06/2025 a 13/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araucária/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de junho de 2025 a 13 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos "Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral" e "Auxiliares de Administração de Armazéns Gerais", integrantes do 3ºgrupo "Trabalhadores no Comércio Armazenador", do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é estipulado nos termos da Lei 9601/98 – art. 6º e art. 59º da CLT, que estabelecem Banco de Horas. Fica acordado desde já, que o percentual ao pagamento de horas extras, caso venha a ocorrer será o constante na Convenção Coletiva vigente à época em que as mesmas forem realizadas. O presente acordo visa definir as condições para implantação da Jornada Flexível de Trabalho e outros pressupostos, definido as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado:

CLÁUSULA QUARTA - DA CRIAÇÃO DE BANCO DE HORAS

Utilizando as partes interessadas, da prerrogativa da lei fica instituído o BANCO DE HORAS, de acordo com as seguintes regras. A jornada de trabalho dos empregados lotados na KATOEN NATIE BRASIL LTDA, quer dos empregados que laboram em regime administrativo, quer dos empregados que laborem em regime de turnos fixos, será regulada através de BANCO DE HORAS. Consistirá o BANCO DE HORAS, em aferição do número de horas trabalhadas pelo empregado durante a semana, sendo que o mesmo poderá, de acordo com a jornada prestada, apresentar CRÉDITO DE HORAS ou, se for o caso, DÉBITO DE HORAS; conforme abaixo: CRÉDITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, superior a sua jornada contratual, sendo a máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, as horas “a maior” serão consideradas HORAS A CRÉDITO. DÉBITO DE HORAS = São as horas trabalhadas pelo empregado, em número inferior a sua jornada contratual, que na semana será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas. Dessa forma, as horas “a menor”, serão consideradas HORAS A DÉBITO. As PARTES pactuam que só poderão ingressar no banco de horas duas horas suplementares por dia à jornada pactuada, observando-se a carga máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Caso o número de horas suplementares, num dia, seja superior a 02 (duas), sendo ultrapassado o limite diário de 10 (dez) horas para os empregados que cumprem a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas trabalhadas serão corretamente pagas como extras, de acordo com os percentuais dispostos na Convenção Coletiva da categoria, em conjunto com a Lei Trabalhista em vigor, observando, ainda, o seguinte critério de apuração: As horas extras prestadas no mês, entre o 1° (primeiro) dia e o 13° (décimo terceiro) dia serão pagas juntamente com o salário do respectivo mês, ou seja, até o 5° dia do mês subseqüente. As horas extras prestadas entre o 13° (décimo terceiro) dia e o último dia do mês serão pagas juntamente com o salário do mês subseqüente. Em todos os casos acima, fica GARANTIDA A REMUNERAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS, considerando o limite constitucional de 44 horas semanais. Na hipótese em que o empregado labore em regime de turnos fixos, com jornada diversa da de 08 (oito) horas, ingressarão ao BANCO DE HORAS somente as duas primeiras horas suplementares. As horas de trabalho realizadas a partir da 3ª (terceira) hora suplementar serão pagas como horas extras, nos termos do item 2.5 acima. Assim, se a jornada for de, por exemplo, 06 (seis) horas, a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas suplementares serão inseridas no BANCO de HORAS como HORAS A CRÉDITO e as demais serão pagas como extraordinária, nos termos do item 2.5 acima. Em todos os casos acima, fica GARANTIDA A REMUNERAÇÃO MENSAL DOS EMPREGADOS, considerando o limite constitucional de 44 horas semanais. Para efeito das HORAS A CRÉDITO, a marcação delas será feita através de registro manual, através de impresso oferecido pela empresa, ou ainda, pelo registro mecânico de cartão-ponto ou similar. Somente serão computadas as horas devidamente lançadas. Quanto às HORAS A DÉBITO, serão também lançadas em impresso próprio, de controle da empresa. Mensalmente, a empresa disponibilizará, a pedido de cada colaborador, um demonstrativo, indicando sua situação no BANCO DE HORAS.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACERTO DAS HORAS DO BANCO

A compensação aqui acordada será aplicada da seguinte forma: De segunda a sábado (quando não compensados) – nestes dias, as (02) duas primeiras horas suplementares ingressarão no banco e serão compensadas na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso ou pagamento). Sábados compensados, domingos, feriados, dias de folgas e dias pontes previamente compensadas – nestes dias nenhuma hora extra será acumulada em banco de horas, sendo todas as horas executadas pagas dentro do mês. Na hipótese dos domingos e dias pontes previamente compensadas recaírem em dias de trabalho normal, na forma da tabela de turno fixo praticada pela empresa, o banco de horas será aplicado, observando o quanto estabelecido no item 3.1.1. supra, ou seja: as 02 (duas) primeiras horas suplementares ingressarão no banco na escala de 1 X 1 (uma hora de trabalho equivalerá a uma hora de descanso ou pagamento). Para as horas ou dias pagos e não trabalhados (HORAS A DÉBITO), a compensação será procedida na oportunidade em que a empresa determinar, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, na hipótese de o serviço vir a ser prestado nessa condição. As HORAS A CRÉDITO serão compensadas com folgas correspondentes, observando-se, para tanto, o PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE COMPENSAÇÃO - SEMESTRALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA ALMOÇO/DESCANSO
  • CLÁUSULA NONA - PRAZO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.