Acordo Coletivo

Registro MTE PR002352/2025 · Solicitação MR046562/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

Partes signatárias

LOVAT VEICULOS S/A
CNPJ 08570849000293

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Maringá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO - REGULAMENTAÇÃO DO EVENTO FESTIVAL NIPO-BRASILEIRO

A fim de viabilizar a participação da empresa abrangida pelo presente instrumento no evento designado Festival Nipo-Brasileiro a ser realizado nas dependências da ACEMA – na cidade de Maringá, entre os dias 02/08/2025 a 10/08/2025, as partes pactuam acerca do labor extraordinário nos seguintes termos: Parágrafo primeiro. Nos dias 04, 05, 06, 07 e 08 (segunda à sexta-feira) a jornada extraordinária dar-se-á das 11h00 às 23h00, nos seguintes termos: a) das 11:00hs às 23:00hs com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 11:00hs, e outra no mínimo às 17:00hs, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas; o empregado que trabalhar no turno do dia, assim como no turno da noite terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e alimentação; b) A jornada diária que extrapolar a 8ª hora será considerada como extraordinária e paga acrescida do adicional de 85% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a sua compensação. Parágrafo segundo. Nos dias 02, 03, 09 e 10/08 (sábados e domingos) as jornadas/horários de trabalho autorizadas serão: a) das 11:00hs às 23:00hs, com a concessão de dois intervalos para descanso e alimentação (sendo um de 15 (quinze) minutos entre às 15:00hs e 16:00hs e outro de pelo menos 01 (uma) hora entre às 18:00hs e 20:00hs, com fornecimento gratuito, em ambos os casos, de lanche/refeição acompanhado de suco/refrigerante; ou b) das 11:00hs às 23:00hs com a utilização de duas turmas de empregados com o revezamento entre elas, uma iniciando às 11:00hs, e outra no mínimo às 17:00hs, de sorte que cada empregado não poderá trabalhar mais do que seis horas; o empregado que trabalhar no turno do dia, assim como no turno da noite terá um intervalo de 30 (trinta) minutos para descanso e lanche nos moldes no item “a”; c) Serão remunerados como horas extraordinárias acrescidas do adicional de 100% a totalidade das horas trabalhadas nos dias 03 e 10 de agosto, sendo que as horas trabalhadas após a quarta nos dias 02 e 09 de agosto serão remuneradas com adicional de 85% sobre o valor da hora normal; d) Em qualquer uma das situações previstas nas alíneas “a” e “b” da presente cláusula os empregados que trabalharem nos sábados ficam automaticamente proibidos de trabalhar nos domingos, sendo que os empregados que trabalharem nos domingos gozarão, ainda, de um dia de folga durante a semana subseqüente (repouso semanal), o que será devido independente do pagamento das horas extras trabalhadas; e) Quanto ao trabalho em jornada noturna, considerado como tal aquele exercido após às 22h00, será observada a hora noturna reduzida (52min.30seg), bem como será pago o adicional noturno convencional de 30% sobre o valor da hora normal. Parágrafo terceiro. Em qualquer das jornadas ora regulamentadas, observar-se-á o intervalo mínimo interjornadas de onze horas.

CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo unicamente os seguintes empregados: NOME PIS ALEXANDRE UMBERTO F. DE SOUZA 12454917817 EGLE REGINA DOS SANTOS SILVA 91424909953 IVANIA BUENO CATELARI COUTINHO 13146182520 IVANIA BUENO CATELARI COUTINHO 13146182520 JOSE EDUARDO DE M. CAMPIOLO 20763461479 LUCAS FERNANDO RIBEIRO 13083250532 MICHAEL S. GONGORA DO PRADO 12843114502 PEDRO GABRIEL DA COSTA PEREIRA 14069665451 RODNEI DE OLIVEIRA SOUZA 13068018519 THIAGO HENRIQUE S. DE SOUZA 16640807255 WALMIR LAZARO DENUZZI 12315632856

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

Visando garantir o cumprimento das obrigações ora pactuadas, faculta-se ao SINCOMAR, por meio de seus prepostos devidamente identificados, procederem à fiscalização no ambiente de trabalho do cumprimento de jornadas/horários e condições especiais de trabalho, inclusive podendo requerer a identificação dos empregados que estiverem trabalhando e o fornecimento de controles de ponto.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DISPENSADOS DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DA CELEBRAÇÃO DE FUTURO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CLAUSULAS CONTRATUAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.