Acordo Coletivo

Registro MTE PR002351/2025 · Solicitação MR030820/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,20% 53 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC , com abrangência territorial em Barracão/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC , com abrangência territorial em Barracão/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2025, aos empregados, os seguintes pisos salariais: a) O piso salarial de ingresso será de R$ 1.840,00 (Um mil e oitocentos e quarenta reais) para jornada de trabalho de 44 horas semanais e de R$ 1.720,00 (Um mil setecentos e vinte reais) para jornada de trabalho de 36 horas semanais. b) Após o período de experiência, para a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, fica assegurado piso salarial de R$ 2.250,00 (Dois mil e duzentos e cinquenta reais), e para a jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 horas semanais fica assegurado o piso salarial de R$ 1.840,00 (Um mil e oitocentos e quarenta reais). c) Assegura-se o piso salarial para a função de Zeladora de R$ 2.024,00 (Dois mil e cinte e quatro reais) para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias/44 horas semanais; e R$ 1.720,00 (Um mil mil setecentos e vinte reais) para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias/36 semanais.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida, após o contrato de experiência de até 90 dias, garantia de valor mínimo, ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo o trabalhador maior, no país, por jornada integral, acrescido de 18% (dezoito por cento). Exceto, aos empregados de limpeza, guarda, e aos contínuos, cujo referido percentual é de 16% (dezesseis por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Em primeiro de junho de 2025, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados pela aplicação do percentual de 8,20% (oito virgula vinte por cento) a incidir sobre os salários devidos em junho de 2024. Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após primeiro de junho de 2024, será assegurado reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, contado do mês da admissão até maio/2025, respeitado o critério acima estabelecido. Parágrafo segundo: fica desde já ajustado para a negociação do próximo ano a garantia mínima de aumento real no percentual de 3% (três por cento) acima do INPC acumulado do período.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.