Acordo Coletivo
Registro MTE PR002348/2025 · Solicitação MR014446/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A categoria profissional dos trabalhadores da empresa está classificada em cinco níveis profissionais, conforme descrição abaixo: NÍVEL I Ajudante de Cozinha Contínuo Copeiro Porteiro Servente Vigia e zelador NÍVEL II Abastecedor Ajudante de Laboratório Ajudante de Topografia Ajudante de Latoeiro Ajudante de Mecânico Ajudante de Soldador Ajudante de Torneiro Ajudante de Eletricista Ajudante de Manutenção Ajudante de Encanador Apontador Borracheiro Cancheiro (Pav.de Pedras Irregulares) Cozinheiro Marteleteiro Motorista de veículo leve (até 3500 Kg) Operador de Máquina Intercostal Operador de trator de Pneus Rasteleiro / Rodista / Ajudante de Produção NÍVEL III Auxiliar Administrativo Auxiliar Almoxarifado Auxiliar Escritório Auxiliar Laboratório Auxiliar Pessoal Blaster Calceteiro Carpinteiro de forma Escriturário Gredista Lubrificador Motorista de veículo médio (com rodado simples) Operador Balança Operador Britagem Operador Rolo/Compactador Operador Usina Operador de Bob Cat NÍVEL IV Armador Carpinteiro Eletricista Encanador Latoeiro Mecânico da Leve Motorista de veículo pesado (com rodado duplo ou superior) Operador Acabadora de Asfalto Operador de Draga Operador de Escavadeira Operador de Perfuratriz Operador de Retroescavadeira Operador Espargidor de Asfalto Operador Fora de Estrada Operador Moto Niveladora Operador Motoscraper Operador Pá Carregadeira Operador Trator de Esteira Operador de Fresadora Pedreiro Soldador NÍVEL V Eletricista Industrial Mecânico da Pesada Torneiro PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de junho de 2024, os pisos salariais da categoria foram corrigidos, passando a ter os seguintes valores: NÍVEL HORA MULTIPLICADOR MENSAL I R$ 9,40 223,05 R$ 2.096,27 II R$ 9,69 223,05 R$ 2.161,36 III R$ 10,59 223,05 R$ 2.362,10 IV R$ 12,86 223,05 R$ 2.868,43 V R$ 14,56 223,05 R$ 3.247,61 PARÁGRAFO SEGUNDO: Além da observância da Tabela de Cargos e Salários, constante da Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado que a função de Montador terá 04 (quatro) níveis salariais, conforme segue: NÍVEIS HORA MENSAL Montador I R$ 11,80 R$ 2.631,50 Montador II R$ 12,80 R$ 2.856,11 Montador III R$ 14,07 R$ 3.137,40 Montador IV R$ 15,54 R$ 3.466,00 PARÁGRAFO TERCEIRO : Considerando que os pisos salariais são fixados em valor hora e considerando as oscilações de quantidade de dias, em razão de meses de 28, 29, 30 e 31 dias, fixam as partes a média de 223,05 horas/mês, para todos os meses do ano, sendo esta média multiplicada pelo valor hora, resultando-se, assim, o valor fixo mensal, conforme Tabela de Cargos e Salários, acima estabelecida. PARÁGRAFO QUARTO : Certo, ainda, que essa média (223,05 horas/mês) será fixada como multiplicador e divisor para efeito de cálculos, visando o pagamento de horas extras, média de horas, bem como os demais cálculos de verbas rescisórias. PARÁGRAFO QUINTO : Aos empregados, lotados em obras nas quais, por sua especificidade, a jornada legal seja fixada em 180 horas mensais, será assegurado salário equivalente ao devido para a jornada de 223,05 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, os salários serão reajustados, observando o que for estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, 2025/2026. Referido reajuste será limitado à faixa salarial de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, acima desse valor, bem como às categorias diferenciadas de Engenheiro e Médico do Trabalho, eventuais reajustes serão negociados diretamente pela empresa. PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas econômicas sofrerão reajuste a cada 12 (doze) meses, conforme índices e valores de reajustes estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE TRABALHADORES INDIRETOS
Considerando que a empresa mantém em seus quadros, funcionários com mão de obra especializada, contratados diretamente pela matriz, situada no Estado de Minas Gerais, considerando que a empresa realiza obras em diversos Estados brasileiros e precisa direcionar para essas obras esses empregados e, por fim, considerando que em cada localidade a representação da categoria profissional é exercida por sindicatos diferentes, com datas base igualmente distintas, as partes convencionam que as atividades, abaixo descritas, seguirão a data base da sede da empresa, qual seja, dia 1º de novembro de 2025, ocasião em que deverá ser aplicado o reajuste determinado na data base da localidade da matriz. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As funções, sujeitas à data base acima referenciada, são as seguintes: a) Analistas: de administração de pessoal, administrativo, de engenharia, de manutenção, de planejamento e suporte; b) Assistentes: de engenharia e técnico; c) Comprador: obra; d) Controladores: manutenção e pneu; e) Coordenadores: administrativo, meio ambiente, operacional almoxarifado, de planejamento, de qualidade, de saúde ocupacional, de segurança do trabalho, técnico; f) Encarregados: de administração de pessoal, administrativo, de almoxarifado e de transporte; g) Enfermeiros: enfermeiro e enfermeiro do trabalho; h) Engenheiros; i) Médicos; e j) Supervisores: administrativo, campo, fundação, lançamento, montagem, técnico e topografia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetuam-se do disposto nessa cláusula, os trabalhadores de categoria diferenciada, os quais possuem representação específica e, portanto, para eles a empresa deverá observar a data base do respectivo sindicato ou conselho representativo.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE "CARTÃO DE TODOS"
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.