Acordo Coletivo
Registro MTE PR002347/2025 · Solicitação MR028732/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Março de 2025, os pisos salariais ficam assim afixados: a) TARM e rádio operador: R$ 2.132,16; b) Serviços gerais e recepcionista 40h: R$ 1.467,15; c) Serviços gerais 30h: R$ 1.100,36; d) Serviços Gerais 24h: R$ 880,28; e) Auxiliar administrativo: R$ 2.842,88; f) Enfermeiro: R$ 5.067,22; g) Técnico(a) de enfermagem socorrista: R$ 2.132,36 PARÁGRAFO PRIMEIRO : A partir de maio de 2025, o valor do piso salarial dos(as) técnicos(as) de enfermagem passa a ser, na vigência deste ACT, 2.367,14 (dois mil e trezentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos), devido à incorporação da gratificação de técnico socorrista ao salário-base. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em razão da votação e aprovação de eventual projeto de lei ou outro ato normativo que estabeleça piso nacional dos profissionais de enfermagem na vigência deste ACT, as partes retornarão a negociar a cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme acordado entre as Partes nos autos da RPP 0003353-03-2025-5-09-0000 que tramitou junto ao CEJUSC/2° Grau do TRT/PR, será instituído um grupo de trabalho para estudar e propor solução para acréscimo salarial para os técnicos de enfermagem, ao longo dos anos, de modo a levar previamente tal proposta à deliberação dos entes federados, de modo a superar a dificuldade orçamentária, com a limitação de participação de 03 membros de cada Parte.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de março de 2025 , os salários serão corrigidos da seguinte forma: O CIRUSPAR concederá correção salarial a todos os trabalhadores abrangidos por este ACT, a partir de 1° de março de 2025 , no percentual de 6% (seis por cento), sobre os salários praticados em março de 2024, como resultado da livre negociação entre as partes, garantindo a proporcionalidade de correção salarial, aos demais empregados admitidos após a data base. PARÁGRAFO ÚNICO : A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza espontânea ou de lei, concedidos pelo CIRUSPAR, pago entre março de 2024 a fevereiro de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa nº 4, do TST, alínea XXI). A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais de natureza espontânea ou de lei, concedidos pelo CIRUSPAR, pagos entre março de 2024 e fevereiro de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa n° 4, do TST, alínea XXI).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para efeitos do artigo 462 da CLT, o Consórcio descontará da remuneração mensal do(a) trabalhador(a), quando expressamente por ele(a) autorizado, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATO PROFISSIONAL, bem como planos de assistêncai médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros devida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissional acordante e/ou terceiros, desde que autorizado, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados, quando, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO : O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5° dia útil após o desconto.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO TÉCNICO SOCORRISTA AO SALÁRIO-B…
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PONTUALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VESTIBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS REMUNERADAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.