Acordo Coletivo

Registro MTE PR002346/2025 · Solicitação MR040578/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso, , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) a) Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeiras e outras enquadradas no ramo de madeira, trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis e cabos de madeira; b) Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira e tubulares, móveis e mobília, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliário, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria; c) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos e engenharia consultiva); d) Oficiais Eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, hidráulicas, gás e sanitárias; e) Trabalhadores na indústria de artefatos de cimento armado, produtos de cimento, ladrilhos hidráulicos; f) Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção e de olaria; g) Trabalhadores na indústria de mármores e granitos; h) Trabalhadores nas indústrias de montagens industriais e serviços relativos à instalação e manutenção do gasoduto; i) Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques, ornato, cal e gesso, , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que ora se realiza, abrange a empresa ATMAN BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES PARA MOVELARIA LTDA - EPP, e seus EMPREGADOS, que manifestaram anuência majoritária na Assembleia Geral realizada na sede da EMPRESA nos dia 05 de Maio de 2025 com a presença do SINDICATO operário, para implantar o PRÊMIO MENSAL VINCULADO À PRÉVIA ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE e estabelecer os requisitos e a forma para o fornecimento mensal do PRÊMIO através do cartão vale alimentação (TICKET), pela EMPRESA a cada EMPREGADO que cumprir e atingir os termos e condições fixados no presente acordo coletivo de trabalho, consoante permite a cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO VALE COMPRAS

O prêmio mensal será concedido pela EMPRESA na forma de Cartão Magnético, que deverá ser utilizado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios exclusivamente pelos empregados dos setores de Mantas, Fibra Aberta, Mix Fibras, Expedição, Logística, Motoristas, Manutenção, Produção e PPCP (excluídos os empregados de setores administrativos) em estabelecimentos comerciais que estejam devidamente credenciados pelo gestor responsável. Parágrafo único: A premiação será paga de forma mensal, desde que atingidas às proporções de assiduidade e produtividade fixadas no presente ACT, cujo pagamento ocorrerá no mês subsequente ao fechamento do ponto e das metas de produção.

CLÁUSULA QUINTA - ASSIDUIDADE - DOS REQUISITOS PARA RECEBER O PRÊMIO MENSAL

Os empregados que compõem o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), excluídos os demais já especificados, auferirão o prêmio mensal de forma integral, desde que no mês tenham comparecido assiduamente ao trabalho, sem quaisquer faltas justificadas ou não e atingido as metas dispostas abaixo de acordo com cada setor. Parágrafo primeiro: Os valores da premiação mensal definidos para produção em kgs no setor de Manta, Produção, Manutenção e PCP de acordo com os empregados descritos no Anexo I são: a. Produção de 80.000kg – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); b. Produção de 85.000kg – R$ 200,00 (duzentos reais); c. Produção de 90.000kg – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); d. Produção de 95.000kg – R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo segundo: O valor do prêmio mensal será reduzido em 50% (cinquenta por cento) quando o empregado falta de forma justificada em um único dia durante o período de apuração do prêmio assiduidade; Parágrafo terceiro: O empregado que falta por uma única vez e até quatro horas de forma consecutiva e justifica não perderá o direito ao prêmio assiduidade; Parágrafo quarto: O empregado que tiver 02 (duas) ou mais faltas, justificadas ou não, perderá integralmente o prêmio assiduidade.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ENTREGA DO CARTÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRANTES DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PRÊMIO
  • CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO DE COMPETÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.