Convenção Coletiva
Registro MTE PR002345/2025 · Solicitação MR031529/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) fonoaudiólogos , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) fonoaudiólogos , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Esperança/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR, Sarandi/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA E CORREÇÃO SALARIAL
Fica acordado que o piso salarial da categoria para uma carga horária de 6 horas diárias é a seguinte: a) De 01/05/2025 a 31/08/2025: R$ 3.142,32 (Três mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos) b) A partir de 01/09/2025: R$ 3.228,35 (Três mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos) Paragrafo Primeiro: Os salários superiores aos pisos estabelecidos no caput serão reajustados da seguinte maneira: I) Salários até R$10.000,00: O reajuste é de 5,82%, divididos em duas vezes: (Maio 3,00% e Setembro 2,82%) e aplicados da seguinte forma para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 3,00% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 5,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$2.000,00 recebido em abril/2025: Em maio de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 3% de reajuste= R$2.060,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$2.000,00 + 5,82% de reajuste=R$2.116,40 II) Entre R$10.000,01 a R$16.314,82 de salário: O reajuste é de 3,82%, divididos em duas vezes (2% em Maio e 1,82% em Setembro) e aplicados da seguinte forma, para que não haja capitalização: a) A partir de 01/05/2025 - Reajuste de 2% sobre os salários auferidos em abril/2025 b) A partir de 01/09/2025 - Reajuste de 3,82% sobre os salários auferidos em abril/2025 c) Exemplos de cálculo de reajuste não capitalizado: Salário de R$10.000,00 recebido em abril/2025 Em maio de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 2% de reajuste= R$10.200,00 Em setembro de 2025 o cálculo é de R$10.000,00 + 3,82% de reajuste=R$10.382,00 III) Acima de 16.314,82 haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Paragrafo Segundo: Os valores retroativos referente ao reajuste de 01 de maio de 2025, deverão ser quitados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2025. Parágrafo Quarto : Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS. Parágrafo Primeiro : A obrigação do caput pode ser suprida por meio eletrônico, através de e-mail, sistemas ou outra forma de acesso via internet disponibilizada ao trabalhador de forma individual. Caso haja solicitação fundamentada do trabalhador com prazo mínimo de 48 horas, o documento deve ser disponibilizado em formato físico, excepcionalmente no mês do pedido. Parágrafo Segundo - As empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO A DISTÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNDO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.