Convenção Coletiva

Registro MTE PI000164/2025 · Solicitação MR048281/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 46 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comercio varejista , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comercio varejista , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido PISO SALARIAL mensal para a Categoria Profissional, a partir de 01 de junho de 2025 no valor deR$ 1.601,48 (um mil seiscentos e um reais e quarenta e oito centavos) e de R$ 1.631,70 (um mil seiscentos, trinta e um reais, setenta centavos) a partir de 01 janeiro de 2026 , para o comércio em geral, inclusive nas empresas sediadas nos Shoppings.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA AO COMISSIONISTA

Fica assegurado, como garantia mínima, o salário normativo para os comissionistas conforme Cláusula Piso Salarial. PARÁGRAFO UNICO : Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado nos domingos e feriados aos comissionistas, calculados com base na média das comissões percebidas por mês.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica garantido que em 01 de junho de 2025, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ganham acima do piso salarial da categoria, serão reajustados em 8,0% (oito por cento) , incidentes sobre o salário de janeiro de 2025, sendo o percentual de 6% (seis por cento) em junho de 2025 e 2% (dois por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026, deduzindo-se as antecipações, excetuando-se os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoções. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica garantida a proporcionalidade para os empregados admitidos após junho de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO : As horas extras, eventualmente trabalhadas, serão pagas com acréscimo de 60% (SESSENTA POR CENTO) da hora normal.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA SALARIAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE 13º SALÁRIO, LICENÇAS, FÉRIAS E RESCISÕES CONTRATU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS READMITIDOS
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.