Acordo Coletivo
Registro MTE PE001020/2025 · Solicitação MR008565/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2024 a 14 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento jurídico tem por objetivo da RENOVAÇÃO DO REGIME DE “BANCO DE HORAS” nos termos do Art.59 da C.L.T com a redação dada pela Lei nº. 9.601 de 21.01.1998, bem como aprovada pela Medida Provisória nº 2.076-38, de 21.06.2001, conforme CCT que regulamenta as relações do trabalho no segmento das empresas do Lojistas do Comércio estabelecidas Município de Recife, que vigorará de acordo com as CLÁUSULAS e CONDIÇÕES pactuadas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Por se constituir de Banco de Horas em um sistema de créditos e débitos, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de modo que a jornada diária não poderá exceder a 02 (duas) horas além da jornada normal (limite legal máximo = 44 horas semanais).
CLÁUSULA QUINTA - DO EXCESSO DE JORNADA
Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, assim como estas compensações sejam evidenciadas em espelho de ponto
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS NÃO COMPESADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO REGISTRO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMO ADITIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIPOSIÇÃO FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÕES DO BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.