Acordo Coletivo
Registro MTE PE001018/2025 · Solicitação MR050441/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Material Plástico , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de setembro de 2025 a 19 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Material Plástico , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada semanal de trabalho no período considerado normal é de 44 (quarenta e quatro) horas, recaindo o descanso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL INFERIOR À LEGAL
As horas trabalhadas a menor que a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, serão normalmente pagas pela empresa e levadas a débito dos empregados sendo posteriormente compensadas, enquanto que as horas trabalhadas além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, não serão pagas pela empresa, mas, levadas a crédito dos empregados para posterior compensação com a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia qualquer.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME DO BANCO DE HORAS
A prática do regime de banco de horas consiste na realização do trabalho em regime extraordinário / ou ainda, na redução de horas de trabalho para posterior compensação em ambos os casos;
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA DE CONTROLE DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS POR ESTE INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA RUPTURA DO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORUM COMPETENTE PARA DIRIMIR AS DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.