Acordo Coletivo

Registro MTE PE001014/2025 · Solicitação MR046084/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
28/02/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio de Olinda , com abrangência territorial em Olinda/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de fevereiro de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio de Olinda , com abrangência territorial em Olinda/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS/DO ADICIONAL NOTURNO

As horas extraordinárias de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o salário da hora normal, sendo proibida a realização de horas extras após a 2ª (segunda) hora extra prestada após o horário normal de 08 (oito) horas no mesmo dia, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação trabalhista. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada extraordinária de trabalho, excepcionalmente, cumprida em dias domingos será remunerada com o acréscimo de 80% (oitenta por cento), e nos feriados civis e religiosos será remunerada com o acréscimo de 100% (cem por cento) que não poderá ultrapassar de uma hora extraordinária por dia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras realizadas pelos empregados comissionistas terão seus cálculos incidindo pela média mensal das comissões referentes às vendas realizadas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica convencionado que os empregados comissionistas que prestarem horas extras e que durante este período não efetuarem vendas, receberão as referidas horas como extraordinárias e pagas, quando não compensadas, com os índices percentuais previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS/ DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS

Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, as partes estabelecem o sistema “BANCO DE HORAS”, nos termos do §2º do artigo 59 da CLT, o qual não se confunde com as compensações de jornada que não constituam “BANCO DE HORAS”, mediante as seguintes regras: 1. O sistema de compensação de horários de trabalho poderá ser adotado pelas empresas pela duração de 01 (um) ano, a partir do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério da Economia; 2. A carga horária semanal de trabalho do trabalhador terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas; 3. As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada, exceto em domingos e feriados, nos quais se darão na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas. 4. Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto; 5. Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão, se possível, ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores; 6. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, calculado sobre o valor da hora normal, enquanto que as horas de trabalho que sejam devidas pelo trabalhador poderão ser compensadas no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, excetuadas as hipóteses de rescisão sem justa causa, quando não poderá haver tal compensação; 7. O acerto de contas do “BANCO DE HORAS” será feito a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar das horas extras prestadas e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo do percentual previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação poderá ser feita, a critério da empresa, nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao referido acerto de contas; Parágrafo 1º: Fica obrigatório, para a aplicação do “Banco de Horas”, de que trata o caput desta cláusula, o pagamento do valor de R$ 31,00 (trinta e um reais) por empregado, a título de CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANUAL SINDICAL, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, ficando esclarecido que o valor da taxa envolve apenas os trabalhadores que forem submetidos ao referido Sistema, no ato de instituição do sistema, assim como que, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho somente poderá ser paga uma única taxa por cada empregado que for submetido ao Sistema; Parágrafo 2º: É condição obrigatória, para que os empregadores possam adotar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho previsto nesta cláusula, que haja a comunicação escrita ao SINDICATO PROFISSIONAL, informando sobre a concordância dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua adoção, através do e-mail: Sindolinda@hotmail.com , que deverá ser respondido pelo SINDICATO PROFISSIONAL, para que este possa exercer a fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas acima. Parágrafo 3º: O descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula impedirá, automaticamente, aqueles empregadores que a descumprirem, de renovar o sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho na próxima negociação coletiva de trabalho. Parágrafo 4º: Para a utilização do sistema de compensação de jornadas (“Banco de Horas”), de que trata esta cláusula, as empresas deverão requerer a emissão do Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), relativamente ao cumprimento desta cláusula, documento a ser emitido pelos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL e que comprovará a situação regular das referidas empresas com os seus respectivos SINDICATOS PATRONAIS e PROFISSIONAL, em relação ao efetivo pagamento das taxas negociais patronal e profissional ajustadas pelas partes nas diversas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Convenentes, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho vigente do ano corrente, ou das mensalidades sindicais para aqueles que forem associados. Parágrafo 5º: As empresas que descumprirem esta cláusula, independentemente do cumprimento das demais disposições da presente Convenção Coletiva, arcarão com a multa de 01 (um) salário normativo por trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores prejudicados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DE OLINDA, isto sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais.

CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO E REFEIÇÕES

Serão mantidas pelos EMPREGADORES, em seus estabelecimentos com mais de 30 (trinta) empregados, instalações apropriadas para o trabalhador fazer suas refeições e usufruir do descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO / PONTO ALTERNATIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.