Convenção Coletiva
Registro MTE RS002427/2026 · Solicitação MR044646/2026 · registrado em 21/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Santa Maria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para vigorar a partir de 01 de maio de 2026, um “salário normativo” no valor mensal de R$ 1.732,50 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), a contar da admissão, e de R$ 2.095,03 (dois mil e noventa e cinco reais e três centavos) a contar do primeiro dia do mês seguinte aquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego. §1º Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, ‘salário profissional’, ou substituto do salário mínimo legal. §2º O aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto no DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 é assegurado um salário normativo no valor de R$ 6,74 (seis reais e setenta e quatro centavos) por hora. §3º O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. §4º Ficam asseguradas as políticas diferenciadas já mantidas pelas empresas, desde que mais favoráveis do que o estipulado nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados admitidos até o dia 30 de abril de 2026 sofrerão no dia 01 de maio de 2026 o reajuste de 5 % (cinco por cento ) a contar de 01 de maio de 2026. §1o Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 e até 30.04.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no “caput”, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. §2o Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2026, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. §3o Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. §4o Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de função, ultrapassar o de mais antigo. §5o Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente ou depósito bancário deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Parágrafo único: As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal, no percentual mínimo de 40%(quarenta por cento) do salário base referente ao mês anterior ao pagamento, que deverá ser pago na mesma forma que forem pagos os salários dia 17 (dezessete). a) É facultado ao empregado deixar de receber o adiantamento salarial, bastando simples requerimento por escrito encaminhado ao empregador.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERRUPÇÃO NO HORÁRIO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E /OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.