Convenção Coletiva
Registro MTE PR002177/2026 · Solicitação MR052770/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Londrina/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertanópolis/PR, Tamarana/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Pequenas e Grandes Estruturas, inclusive Empreiteiras , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambé/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Florestópolis/PR, Ibiporã/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Jundiaí do Sul/PR, Londrina/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertanópolis/PR, Tamarana/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir de 1° de junho de 2026 , ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS POR HORA, para as categorias profissionais adiante relacionadas: PISOS A PARTIR DE 01/06/2026 VALOR POR HORA Servente R$ 8,93 Meio-Oficial R$ 9,75 Oficial R$ 13,52 Contra-Mestre R$ 17,70 Mestre-de-Obras R$ 22,37 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores concederão mensalmente um vale-compras, para aquisição de gêneros alimentícios, a partir de 1º de junho de 2026, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) exclusivamente para cada empregado da categoria descrito no caput desta cláusula, ou seja, Servente, Meio-Oficial, Oficial, Contra-Mestre e Mestre-de-Obras, e aos empregados de escritórios, independentemente de receber ou não o piso salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: O vale-compras acima mencionado será entregue juntamente com o pagamento de salário, até o 5 o . dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores deverão inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais e trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO: O vale-compras não poderá ser pago em dinheiro , não tendo qualquer natureza salarial, não podendo ser integrado na remuneração dos empregados, para qualquer fim. PARÁGRAFO QUINTO: As faltas injustificadas serão descontadas utilizando o valor nominal do Vale-Compras no mês de referência dividido por 30 (trinta). PARÁGRAFO SEXTO: Aos empregados que efetivamente gozarem férias, será fornecido o vale-compras, proporcionalmente ao período de efetivo gozo. Não será devido o vale-compras no pagamento de férias indenizadas, pagas na rescisão contratual. PARÁGRAFO SÉTIMO: Excepcionalmente e exclusivamente o vale compras será concedido para todos os trabalhadores, quando estiverem afastados e recebendo benefício auxilio doença, quando esta for adquirida pela atividade profissional e auxilio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento. PARÁGRAFO OITAVO : Nos contratos com jornadas especiais de trabalho, ou seja, de meio período com jornada de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias, o vale-compras será pago de forma proporcional às horas trabalhadas. PARÁGRAFO NONO : Não poderá ser descontado qualquer valor ou porcentagem do vale-alimentação fornecido aos empregados, ressalvada a hipótese do parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO: O vale compras deverá será concedido à empregada em licença-maternidade.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores ao piso, a partir de 1º de junho de 2026 , serão obtidos mediante a aplicação do índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a título de livre negociação, sobre os salários vigentes em maio de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários reajustados na forma ora estabelecidos recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2025 e durante todo o período de vigência do instrumento coletivo anterior, inclusive, em termos de negociação coletiva, eventuais perdas salariais que possam ter ocorrido no período anterior a esta convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvadas, porém os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. PARÁGRAFO TERCEIRO : Excetuados os pisos, a partir de 01/06/ 2026 , os salários até R$ 7.385,00 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais) serão corrigidos pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Para os salários superiores a R$ 7.385,01 (sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e um centavo), vigentes em maio de 2026 , será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 406,17 (quatrocentos e seis reais e dezessete centavos) , sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos. PARÁGRAFO QUARTO: Para as funções de Contra-Mestre e Mestre de Obras, que recebem salários acima dos pisos, o reajuste será de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , a partir de 01/06/2026 , ressalvadas as condições mais favoráveis estipuladas pelas empresas. PARÁGRAFO QUINTO: Excepcionalmente, eventuais diferenças dos salários, pisos, vale compras e café da manhã, referentes aos meses de junho, julho e agosto/2026, serão pagas aos empregados, através de folha complementar, juntamente com os salários de agosto/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os empregadores da construção civil providenciarão para que o pagamento de salário ocorra até às 18 horas, em dinheiro, cheque-salário, ou cheque de emissão bancária, e nos locais de trabalho. Quando a empresa efetuar o pagamento com cheque de sua emissão, fá-lo-á em dias de expediente bancário, das 7:00 às 11:00 horas.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE OU ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - JOVENS APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL E ENQUADRAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NO CASO DE FATORES ADVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.