Acordo Coletivo

Registro MTE PE001004/2025 · Solicitação MR048156/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS DOS FERIADOS

O trabalho prestado em feriados, não compensado no prazo de 60 (sessenta) dias, deve ser pago em dobro, nos termos da sumula 146 do TST. Parágrafo único: Fica devidamente autorizado a compensação dos feriados de forma antecipada.

CLÁUSULA QUARTA - DAS GORJETAS

As Gorjetas recebidas diretamente pelo trabalhador do cliente ou paga diretamente ao empregador não serão consideradas para fins de encargos sociais e trabalhistas, não sendo considerado como remuneração do empregado para fins de incidência, não aplicando o caput do artigo 457, da CLT, em detrimento ao acordado, consoante artigo 611-A, inciso IX, da CLT. Parágrafo Primeiro – Fica autorizado o empregador realizar a cobrança das gorjetas no cupom fiscal, devendo repassar todo o apurado das gorjetas / taxa de serviço aos colaboradores, não incidindo nenhum encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo – O empregador fica autorizado a receber as gorjetas pagas pelos clientes, através de cartão de crédito ou débito, devendo repassar o apurado aos colaboradores. P arágrafo Terceiro - Os valores das gorjetas serão destinados 100% (cem por cento) . As gorjetas não terão quaisquer incidências nas verbas contratuais, rescisórias e previdenciárias, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, sendo distribuído no sistema de pontuação da seguinte forma: Cod. FUNÇÃO Pontos 1 Agen. Portaria 2 2 Assistente administrativo A 20 3 Assistente administrativo B 10 4 Aten. Buffet A 15 5 Aten. Buffet B 10 6 Aten. Buffet C 5 7 Aux de Churrasqueiro A 25 8 Aux de Churrasqueiro B 15 9 Aux de Churrasqueiro C 10 10 Aux de cozinha A 7 11 Aux de cozinha B 5 12 Aux Serv Gerais 5 13 nutricionista A 20 14 Chefe de Cozinha A 20 15 Chefe de Cozinha B 15 16 Churrasqueiro A 30 17 Churrasqueiro B 20 18 Churrasqueiro C 15 19 Coord. Eventos A 15 20 Coord. Eventos B 10 21 Aux de serviços de copa A 6 22 Aux de serviços de copa B 4 23 Copeiro Lider 20 24 Cozinheira A 20 25 Cozinheira B 15 26 Cumim 8 27 Depart. Pessoal A 20 28 Depart. Pessoal B 10 29 Enc setor carnes A 40 30 Enc setor carnes B 35 31 Comprador/Estoquista A 30 32 Comprador/Estoquista B 20 33 Aux estoquista 5 34 Garçom A 20 35 Garçom B 15 36 Garçom C 12 37 Garçom Passador A A(Responsável setor carnes) 25 38 Garçom Passador A 20 39 Garçom Passador B 15 40 Garçom Passador C 12 41 Gerente Operacional A 120 42 Gerente Operacional B 100 43 Sub gerente A 50 44 Sub gerente B 40 45 Sub gerente C 35 46 Maitre A 30 47 Maitre B 25 48 Manobrista 8 49 Op de caixa A 10 50 Op de caixa B 8 51 Saladeira A 20 52 Saladeira B 15 53 Enc. Setor Sushi A 25 54 Sushiman A 20 55 Sushiman B 15 56 Vendedor A 20 57 Vendedor B 15 58 Vendedor C 10 59 Colaborador intermitente 15 60 colaborador c/ contrato por tempo determinado 15 61 Recepcionista A 10 62 Recepcionista B 8 63 Financeira A 20 64 Financeira B 10 65 Monitora de entretendimento A 10 66 Monitora de entretendimento B 5 67 Doceira A 15 68 Doceira B 10 Parágrafo Quarto . Os trabalhadores que faltarem de forma justificada ou injustificada, ou se afastarem por doença ou por qualquer outro motivo não farão jus ao rateio das gorjetas nos dias de afastamento ou folga e estas incidirão somente sobre os dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quinto . Durante o período de férias do empregado, este terá direito de receber o repasse das gorjetas do referido período, de acordo com a sua pontuação.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS

Fica autorizado o empregador organizar a escala de revezamento de folga dominical, no período máximo de 07 (sete) semanas de trabalho, para que cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga, conforme determinação alínea b do artigo 2º da Portaria 417/1966. É válida a presente norma, por não existir nenhuma vedação sobre o aumento da escala de revezamento da folga dominical, conforme ausência de previsão no artigo 611-B, da CLT. Fica autorizado a substituição da folga dominical a cada 6x1, por outro dia, desde que o empregador realize o pagamento de 01 (um) dia de salário de forma indenizada, devidamente discriminado no contracheque, ou pode conceder uma folga adicional, além da folga da semana.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRA-TURNOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.