Acordo Coletivo

Registro MTE RS002426/2026 · Solicitação MR043080/2026 · registrado em 21/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Fluviais que Exercem as Funções de Oficiais de Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Máquinas e Convés, Cozinheiros e Taifeiros, e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítima e Fluvial, em Terminais de Conteiners, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Fluviais que Exercem as Funções de Oficiais de Capitães Fluviais, Pilotos Fluviais, Mestres, Motoristas e Condutores, Marinheiros e Moços de Máquinas e Convés, Cozinheiros e Taifeiros, e os Trabalhadores em Escritórios de Agências de Navegação Marítima e Fluvial, em Terminais de Conteiners, Mestres e Encarregados em Estaleiros e Outros Afins , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - TABELA DE SOLDADAS BASE

A empresa concederá a todos os seus empregados, embarcados e não embarcados, em 01/03/2026, um reajuste salarial de 6% (seis por cento), correspondente ao período revisando de 01/03/2025 a 28/02/2026, a incidir sobre os salários de 01/03/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, compensados todos os reajustes e/ou aumentos espontâneos concedidos no período revisando. Parágrafo primeiro Aplicando-se o percentual previsto no caput desta cláusula na Tabela da norma coletiva anterior, a Tabela de Soldadas-Base para 2026/2027 passa a ser a seguinte: Função 1º/03/26 a 28/02/27 CFL Capitão Fluvial R$ 3.575,99 PLF Piloto Fluvial R$ 3.110,53 MFL Mestre Fluvial R$ 2.392,86 CTF Condutor Fluvial R$ 2.392,86 CMF Contramestre Fluvial R$ 1.954,13 MFC Marinheiro Fluvial de Convés R$ 1.954,13 MFM Marinheiro Fluvial de Máquinas R$ 1.954,13 CZF Cozinheiro Fluvial R$ 1.954,13 TFF Taifeiro Fluvial R$ 1.954,13 Parágrafo segundo O piso salarial dos empregados não embarcados será de R$ 1.954,13 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) de 01/03/2026 a 28/02/2027. Parágrafo terceiro – Compensação Serão compensados todos os reajustes e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando de 1º/03/2025 a 28/02/2026, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, equiparação salarial, transferência ou alteração, de cargo ou função, ou de estabelecimeto ou de localidade. Parágrafo quarto – Diferenças salariais As diferenças salariais retroativas a 1º/03/2026 decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/26.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DISCRIMINADOS

A empresa se compromete a fornecer aos empregados cópia do recibo de pagamento, com discriminação das parcelas pagas / descontadas.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO NOS SALÁRIOS

Fica a empresa autorizada a proceder ao desconto no salário dos seus empregados, bem como nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de mensalidade ou prestações do empregado às associações ou cooperativas de empregados e/ou cooperativas de crédito, seguro de vida, convênios de farmácias, supermercados, assistência médica e/ou odontológica, rancho, empréstimos em consignações bancárias e demais descontos, desde que sejam estes autorizados, por escrito, pelo empregado.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA / 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO DE COZINHEIRO FLUVIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO / HORA REDUZIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE PASSAGENS/ETAPA DIARIA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.