Acordo Coletivo

Registro MTE · Solicitação MR045153/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, vigilantes transportadores de valores e empregados nas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores e vigilantes de escolta armada e empregados nas empresas prestadoras de serviço de escolta armada , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, vigilantes transportadores de valores e empregados nas empresas prestadoras de serviço de transporte de valores e vigilantes de escolta armada e empregados nas empresas prestadoras de serviço de escolta armada , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O piso salarial dos VIGILANTES DE ESCOLTA a partir de 1° (primeiro) de maio de 2025, será de R$ 1.886,35 (hum mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos). A esse valor, será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 565,90 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), de modo que o salário desses profissionais será de R$ 2.452,25 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos ). PARÁGRAFO UNICO: As partes acordam que os efeitos financeiros decorrente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, terão vigência a partir de 01/05/2025, não tendo efeitos retroativos.

CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM

A equipe de escolta receberá um adiantamento para a viagem de natureza indenizatória, que contemplará refeição e estadia em hotel, sem o prejuízo do vale refeição/alimentação concedido normalmente. O valor do adiantamento de viagem por diária para cada trabalhador será composto conforme abaixo: Café da manhã R$ 19,00 (dezenove reais) Jantar R$ 30,00 (trinta reais) Hospedagem: O valor será pago de acordo com a região e necessidade operativa. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os valores de alimentação recebidos para as viagens serão livres de prestação de conta, seja por contra apresentação de notas ou qualquer outro meio. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficando a empresa a arcar com diferença complementar se necessário do valor relativo à hospedagem de acordo com cada região de destino da missão. PARÁGRAFO TERCEIRO : O vigilante de escolta que for acionado antes das 06h00 da manhã, fará jus ao valor do café da manhã conforme citado acima, e do mesmo modo, estando já em missão ou venha a ser empregado a partir das 19h00, terá direito ao valor atinente ao jantar no valor acima citado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá Auxilio Alimentação a todos os seus empregados que exerçam a função de VIGILANTE DE ESCOLTA , no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), no formato tabela fechada, fornecendo 23 tickets refeição/ alimentação por mês, adicionando ticket EXTRA aos casos fortuitos de trabalho ao sábado e domingo que ultrapassarem acima de 6 (seis) horas duração. Este novo valor vigorará a partir de 1º de maio de 2025 e não será considerado salário e nem incorporado a nenhum título. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão descontados os vales alimentação referente aos afastamentos e/ou faltas ocorridas no mês anterior ao de pagamento do benefício, com exceção dos afastamentos legais (falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; nos casos de casamento; nascimento do filho; 01 vez por ano no caso de doação de sangue e para fins de alistamento eleitoral, não sendo devido vale no período de gozo das férias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para custeio de benefício previsto no caput desta cláusula, haverá desconto no salário de cada empregado beneficiário, o valor de R$0,05 (cinco centavos) sobre o valor do Benefício, a título de participação do empregado no Programa de alimentação. (PAT), ficando desde logo autorizado o referido desconto. PARÁGRAFO TERCEIRO : Será concedido a todo VIGILANTE DE ESCOLTA uma cesta básica de alimentos no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a ser pago no cartão alimentação, no período de gozo de férias, desde que tenha desempenhado a função de VIGILANTE DE ESCOLTA , integralmente no período aquisitivo

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE / VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS DE COBERTURAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DAS ATIVIDADES DA ESCOLTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA, PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS DE FORMA EXTRA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO / ENCAMINHAMENTO DA VALIDADE D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.