Acordo Coletivo
Registro MTE PB000400/2025 · Solicitação MR049032/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba, Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Araruna/PB, Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, Guarabira/PB, Itaporanga/PB, João Pessoa/PB, Monteiro/PB, Patos/PB, Pombal/PB e Sousa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba, Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Araruna/PB, Cajazeiras/PB, Campina Grande/PB, Guarabira/PB, Itaporanga/PB, João Pessoa/PB, Monteiro/PB, Patos/PB, Pombal/PB e Sousa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o Piso Salarial no valor de R$ 1.821.28 (Um Mil e Oitocentos e Vinte e Um Reais e Vinte e Oito Centavos ), por mês, a partir de 1º de julho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de julho de 2025, o SEBRAE/PB, reajustará os salários de todos os seus empregados, que percebem remuneração acima de Piso Salarial, com o percentual de 6,2% (seis virgula dois por cento), aplicado sobre os salários praticados em junho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PQGAMENTO
O SEBRAE/PB assegurará o pagamento de adiantamento, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens, até o dia 10 (dez) e o restante até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, durante a vigência deste Acordo, desde que haja disponibilidade financeira. Caso o dia 10, ou dia 25, correspondam a sábado ou feriados, antecipa-se o pagamento para o dia anterior, se, por outro lado, corresponder a domingo, prorroga-se para o dia posterior. § ÚNICO: Em caso de empregados (as) que tenham comprometimento na folha de pagamento superior ao salário a ser recebido, o SEBRAE/PB poderá efetuar o adiantamento em percentual menor ao acordado na presente Cláusula.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO (A)
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ODFONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE INFORMAÇÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.