Acordo Coletivo
Registro MTE PB000399/2025 · Solicitação MR042542/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Mamanguape/PB, Rio Tinto/PB, Santa Rita/PB e Sapé/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a estipulação do CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO , da "DURAÇÃO DO TRABALHO", especialmente, no que concerne a jornada de trabalho, pausa descanso, intervalos de repouso e lou alimentação, trabalho noturno e registro de ponto, aplicáveis às relações individuais de trabalho mantidas entre os beneficiários indicados na cláusula anterior e as empresas acordantes .
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
O valor do corte de cana cortada em quatro linhas é equivalente à 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao corte da cana em condições normais, por tonelada.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
a) Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por parte destes, decorrente de Contribuição Social Sindical, Plano Assistencial, Adiantamento Parcelado, Odontológico, Médico Hospitalar, Seguros,Farmácias, Laboratórios, Óticas, ou de entidades cooperativas em benefício deste e ou de outros dependentes. b) Não será admitido desconto do salário do empregado, a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de reparos ou reposição de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, conforme determina do § 1º do artigo 462 da CLT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TRABALHO EM DIAS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AMPARO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATO SAFRA
- CLÁUSULA NONA - DAS JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.