Convenção Coletiva
Registro MTE PB000398/2025 · Solicitação MR037848/2025 · registrado em 22/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais. EXCETO a a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais. EXCETO a a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/06/2025 , para as cidades de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita, ficam estabelecidos os seguintes salário normativos, nos quais já se encontram computados o percentual de que trata a cláusula quarta do presente instrumento, resultando nos seguintes valores: I - R$ 1.717,00 (um mil, setecentos e dezessete reais), para condutores de veículos com até 6 toneladas; II - R$ 2.381,75 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) para condutores de veículos com mais de 6 toneladas e até 15 toneladas; III - R$ 2.770,36 (dois mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos) para condutores de veículos com mais de 15 toneladas, inclusive carreteiros; IV - R$ 3.035,50 (três mil, trinta e cinco reais e cinquenta centavos) para condutores de bitrem; V - R$ 1.781,36 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) para operador de empilhadeira; VI - R$ 2,381.72 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) para operador de máquinas pesadas e; VII - R$ 1.528,00 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais) para ajudante de motorista. Parágrafo Único - Para as demais cidades constantes da base territorial do Sindicato Laboral, com exceção das acima citadas (João Pessoa, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita) , a partir de 01/06/2025 , ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, nos quais já se encontram computados o percentual de que trata a cláusula quarta do presente instrumento, resultando nos seguintes valores: I - R$ 1.717,00 (um mil, setecentos e dezessete reais) , para condutores de veículos com até 6 toneladas; II - R$ 2.082,90 (dois mil, oitenta e dois reais e noventa centavos) para condutores de veículos com mais de 6 toneladas e até 15 toneladas; III - R$ 2 .490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais) para condutores de veículos com mais de 15 toneladas, inclusive carreteiros; IV - R$ 2.803,00 (dois mil, oitocentos e três reais) para condutores de bitrem; V - R$ 1.781,36 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) para operador de empilhadeira; VI - R$ 2,381.72 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) para operadores de máquinas pesadas e; VII - R$ 1.528,00 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais) para ajudante de motorista.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional suscitante, que não foram beneficiados com os pisos aqui estabelecidos, serão reajustados em 01/06/2025 , mediante aplicação do percentual de 5,2% (cinco virgula dois por cento), índice negociado entre as partes, e que será aplicado sobre os salários praticados em junho/2024 , encerrando-se, assim, toda e qualquer discussão sobre inflações pretéritas, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele. Parágrafo Primeiro - Caso alguma empresa tenha efetuado reajuste espontaneamente, no período de junho/2024 a maio/2025 , poderá haver a devida compensação; Parágrafo Segundo - As diferenças apuradas, com aplicação do percentual de reajuste e os novos valores dos salários normativos aqui estabelecidos, serão quitadas, da seguinte forma: Junho/25 - será quitada na folha de agosto/2025; Julho/25 - será quitada na folha de setembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, comprovante de pagamento de salário em papel timbrado, indicando discriminadamente a natureza das diferentes importâncias pagas e os descontos efetuados.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS OU ACRÉSCIMOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO DE FALTAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO UNIFORME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIRETORES E DELEGADOS SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.