Acordo Coletivo

Registro MTE PB000397/2025 · Solicitação MR045931/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança eletrônica , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança eletrônica , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido, através da celebração do presente acordo coletivo, os empregados abarcados pelo presente instrumento coletivo terão reajuste salarias, os quais passarão a vigorar partir de primeiro de junho de 2025, conforme abaixo descriminados: - AGENTE TÁTICO MÓVEL: o salário será de R$ 1.713,28 (um mil setecentos e treze reais e vinte e oito centavos). A esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que corresponde ao valor de R$ 513,98 (quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos), de modo, que esses profissionais perceberão mensalmente a quantia de R$ 2.227,26 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos.); - AUXILIAR ADMINISTRATIVO : o salário será de R$ 1.713,28 (um mil setecentos e treze reais e vinte e oito centavos); - MONITORADOR o salário será de R$ 1.713,28 (um mil setecentos e treze reais e vinte e oito centavos); - INSTALADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: o salário será de R$ 1.625,25 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos.); - AUXILIAR TÉCNICO DE MANUTENÇÃO : o salário será de R$ 1.701,46 (um mil setecentos e um reais e quarenta e seis centavos.); - TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA: o salário será de R$ 2.571,13 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e treze centavos.); PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos valores salariais acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período que corresponde a data base, bem como, os descontos salariais, notadamente, quanto à diferença do vale transporte. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica certo e/ou garantido aos demais funcionários da empresa, que não sejam enquadrados nas funções acima elencadas, um reajuste salarial a partir do dia primeiro de junho de 2025, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o valor do salário base pago em maio de 2025, exceto aos funcionários que tiveram o salário reajustado pelo piso mínimo nacional não havendo, neste caso, o benefício de novo reajuste. PARAGRAFO TERCEIRO : Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se antecipações, perdas e outras correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e qualquer período anterior a 1º(primeiro) de junho de 2025

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Fica a empresa obrigada ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais, com especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS do mês respectivo, imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado à Empresa proceder ao pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sendo considerado como quitação automática do valor líquido discriminado ,quando disponibilizado na rede bancária.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO

O pagamento do salário mensal deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços pelo empregado abarcado pelo presente instrumento coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito do pagamento do salário dos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo serão considerados úteis os dias em que ocorrerem expediente bancário na cidade do posto de trabalho do empregado, excetuando-se, para qualquer efeito os sábados e domingos.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVIDA AOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO NA MODALIDADE INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS COM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.