Acordo Coletivo
Registro MTE PB000395/2025 · Solicitação MR049442/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Alhandra/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, MATERIAL PLÁSTICO E RESINAS SINTÉTICAS, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Alhandra/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVO
Considerando as mudanças trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, permite que as convenções e acordos de trabalhos prevaleçam sobre a lei quando, ”entre outros” diretos, dispuserem sobre a matéria no art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objetos de negociação previsto no art. 611-B da CLT, trazido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; Considerando que o art. 8º, § 3º, da CLT, com redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, disciplina, à Luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104 do CCB) -, que por sua vez estão todos devidamente preenchidos; e Considerando , ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e plena eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mutuas, chegam a consenso sobre determinada questão, ajustam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com a fixação dos SALÁRIOS NORMATIVO, a partir de 01/05/2025, no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quarta, da seguinte forma,: Operador de Produção R$ 1.630,32 Auxiliar R$ 1.590,00 Parágrafo único: - A partir de 01/05/2025 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais). Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os trabalhadores ligados a categoria profissional, representada pelo suscitante e não enquadrados em salários normativos, terão os salários reajustados em 01/05/2025, com o percentual de 4,80% (quatro vírgula oito por cento), descontando-se as antecipações salariais. Parágrafo primeiro. O empregador pagará aos empregados o salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, em espécie e/ou transferência bancária à conta de titularidade do trabalhador, mediante recibo de pagamento, valendo o respetivo crédito ou depósito como recibo e termo de quitação. Parágrafo segundo. Poderá o empregador antecipar até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário nominal dos empregados entre os dias 15 (quinze) e 20 (vinte) de cada mês, deduzindo a respectiva monta quando da quitação do salário mensal. Parágrafo terceiro. Os descontos relativos aos tributos e/ou contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ou aqueles previstos em contrato posteriormente autorizados pelo empregado serão realizados compulsoriamente quando do pagamento do saldo salarial, na forma do parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Os descontos efetuados nas verbas rescisórias e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito. Parágrafo primeiro. Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no art. 462 da CLT e os referentes à assistência médica, odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos, compra de produtos internos, créditos mútuos ou de consumo, 2ª via de cartões de vale transporte, chaves e ferramentas, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes, bem como, os objetos que estejam em sua responsabilidade. Parágrafo segundo. O funcionário que por qualquer motivo se afastar da empresa e/ou tiver seu contrato suspenso, deverá se pronunciar a empresa por escrito, o interesse em continuar com o benefício de pano odontológico ou plano de saúde, para si e/ou dependentes, salvo contrário, em até 30 (trinta) dias, a empresa cessará o contrato de prestação do serviço do fornecedor do benefício.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/VOUCHER ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO E DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA - RABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS/COMPENSAÇÃO SEMANAL/INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DE TRBALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EXAME SUPLETIVO E VESTIBULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM REGIME ININTERRUPTO. REGIME DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.