Convenção Coletiva
Registro MTE PB000394/2025 · Solicitação MR048520/2025 · registrado em 21/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mataraca/PB, Mogeiro/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC. Exceto a categoria dos Condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras nos setores da indústria, comercio, serviços, eventos, instituições,financeiras e educacionais , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Baía da Traição/PB, Bayeux/PB, Caaporã/PB, Cabedelo/PB, Caldas Brandão/PB, Capim/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Gurinhém/PB, Itabaiana/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, João Pessoa/PB, Juripiranga/PB, Lucena/PB, Mamanguape/PB, Marcação/PB, Mataraca/PB, Mogeiro/PB, Pedras de Fogo/PB, Pilar/PB, Pitimbu/PB, Rio Tinto/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Rita/PB, São Miguel de Taipu/PB e Sobrado/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 01/07/2025
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na Grande João Pessoa, que compreende além da capital, os municípios de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Conde, no valor de R$ 1.675,00 (Hum mil seiscentos e setenta e cinco reais) a partir de 1º de julho de 2025 para jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : - Nos municípios de Alhandra, Baia da Traição, Caaporã, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espirito Santo, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Itapororoca, Jacaraú, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mataraca, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbu, Rio Tinto, Salgado de São Felix, São Miguel de Taipu e Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 1.633,00 (Hum mil seiscentos e trinta e três reais), a partir de 1º de julho de 2025, para jornada de 44(quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os embaladores(as), empacotadores(as), zeladores(as) e serventes de supermercados, Mercadinhos (minimercados) e Hipermercados, fica assegurado um salário-base nunca inferior a R$1.633,00 (Hum mil seiscentos e trinta e três reais), a partir de 1º de julho de 2025, para jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para novas contratações com jornadas inferiores a estabelecidas no caput, sua remuneração poderá ser proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que eventualmente tenham antecipado o reajuste salarial referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas a aplicar novamente os reajustes aqui definidos desde que o reajuste atinja o mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DE 1º DE JANEIRO DE 2026
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, na Grande João Pessoa, que compreende além da capital, os municípios de Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Conde, no valor de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais) a partir de 1º de Janeiro de 2026 para jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nos municípios de Alhandra, Baia da Traição, Caaporã, Caldas Brandão, Capim, Cruz do Espirito Santo, Cuité de Mamanguape, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Juripiranga, Lucena, Mamanguape, Marcação, Mogeiro, Pedras de Fogo, Pilar Pitimbu, Rio Tinto, Salgado de São Felix, São Miguel de Taipu e Sobrado, o Piso Salarial será de R$ 1.653,00 (Hum mil seiscentos e cinquenta e três reais), a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os embaladores, empacotadores, zeladores e serventes de Supermercados, Mercadinhos (minimercados) e Hipermercados, fica assegurado um salário-base nunca inferior a R$1.653,00 (Hum mil seiscentos cinquenta e três reais), a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para novas contratações com jornadas inferiores a estabelecidas no caput, sua remuneração poderá ser proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que eventualmente tenham antecipado o reajuste salarial referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas a aplicar novamente os reajuste aqui definidos desde que o reajuste atinja o mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2025
Os integrantes da categoria profissional, que recebiam em junho de 2025, salário no valor acima dos Pisos R$ 1.586,00 (Hum mil quinhentos e oitenta e seis reais) na Grande João pessoa e R$ 1.539,00 (Hum mil quinhentos e trinta e nove reais) em relação aos empregados indicados nos parágrafos primeiro e segundo da cláusula terceira), até o limite de R$ 6.344,00 (seis mil trezentos e quarenta e quatro reais) terão seus salários reajustados pelo percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a partir de 1º de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que percebiam no mês de junho de 2025 salário no valor superior a R$ 6,344,00 (Seis mil trezentos e quarenta e quatro reais) e até o valor de R$ 11.102,00 (Onze mil cento e dois reais), seus salários serão reajustados em livre negociação entre as partes, garantindo-se o reajuste mínimo de 70%(setenta por cento) do percentual da inflação apurada no período de 1º/07/2024 á 30/06/2025, representado pelo INPC do IBGE e aos que percebiam acima de R$ 11.102,00 (Onze mil cento e dois reais) seus salários serão reajustados em TOTAL livre negociação entre as partes. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que eventualmente tenham antecipado o reajuste salarial referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva, estão desobrigadas a aplicar novamente os reajuste aqui definidos desde que o reajuste atinja o mínimo estabelecido no caput desta cláusula.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO RETROATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA AJUDANTE DE ARMAZENAGEM, COLETA, ENTREGA E ESTOQUISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMA DE CÁLCULO DOS REFLEXOS DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FACULDADE DE INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - ALIMENTAÇÃO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.