Acordo Coletivo
Registro MTE PB000389/2025 · Solicitação MR045256/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santa Luzia/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Trabalhadores no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Santa Luzia/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
A partir do mês de 1º de maio de 2025 , fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pela presente Acordo Coletivo o piso salarial de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) . Sendo que a Santin poderá compensar todas as antecipações espontâneas de recomposição salarial concedidas no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, à exceção de promoções. Para os trabalhadores admitidos após o mês de maio de 2024, os salários serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Único: Todo reajuste salarial ou ganho real sempre será reajustado com base no salário base federal, do ano vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os colaboradores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que não foram contemplados com o piso salarial da categoria terão seus salários reajustados no dia 1º de maio de 2025, com o percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento ), sobre o salário recebido em abril de 2025, já sendo incluída a inflação acumulada entre maio de 2024 a abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
A empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de pagamento onde deverá constar de forma descriminada todas as verbas e descontos efetuados. Parágrafo Primeiro : Eventualmente, ou por motivo de extravio o empregado não receber o demonstrativo mensal de pagamento, descriminando todas as verbas e descontos efetuados, este deverá solicitar por escrito ao departamento pessoal que deverá disponibilizar nova cópia no prazo máximo de 03 (três) dias uteis. Parágrafo Segundo : A empresa efetuará o pagamento integral dos salários em conta bancária indicada pelo empregado no momento de sua contratação, sendo que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Terceiro : Sendo o pagamento salarial efetuado mediante depósito bancário em conta indicada pelo empregado, fica o empregador dispensado de colher assinatura do empregado no contracheque, valendo como comprovante do pagamento o documento de depósito, ordem de pagamento ou outro documento emitido pela instituição financeira que ateste que o valor foi disponibilizado na conta indicada pelo empregado
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADCIONAL NORTUNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÍARIAS VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES/EPI/EPC
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMA DE CONTRATAÇÃO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.