Acordo Coletivo
Registro MTE PB000387/2025 · Solicitação MR021441/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo, com abrangência territorial em Bayeux/PB, Cabedelo/PB e Santa Rita/PB , com abrangência territorial em Bayeux/PB, Cabedelo/PB e Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo, com abrangência territorial em Bayeux/PB, Cabedelo/PB e Santa Rita/PB , com abrangência territorial em Bayeux/PB, Cabedelo/PB e Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
CARGOS SALÁRIOS 2025 Gerente R$ 3.628,16 Gerente Operacional R$ 3.262,84 Supervisor R$ 2.172,43 Encarregado de Manutenção R$ 2.438,76 Auxiliar de Operações R$ 1.518,00 Auxiliar de Operador de Abastecimento R$ 1.518,00 Operador de Abastecimento I R$ 1.843,38 Operador de Abastecimento II R$ 1.909,79 Operador de Abastecimento III R$ 2.003,72 Serviços Gerais R$ 1.518,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão corrigidos a partir de 1º de março de 2025, com percentual de 4% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; O pagamento dos salários será feito mediante comprovante, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da Empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS; A Empresa se compromete a efetuar um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, até o dia 20 (vinte) de cada mês
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PRINCIPAIS ATIVIDADES ATRIBUÍDAS PARA FUNÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADAS DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.