Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PA000731/2025 · Solicitação MR050852/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em todo o Estado do PARÁ . A Empresa e o sindicato reconhecem que os salários dos empregados representados pelo sindicato CLÁUSULA acordante serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais: 5,32% para Motoristas de Distribuição e Operadores de Empilhadeira, 3,99% para Ajudantes (De Distribuição e de Armazém) e 4,35% para Motorista Entregador I, ficando conforme os pisos abaixo indicados, a vigorar a partir de 01 de maio de 2025. Os salários dos empregados não indicados na tabela abaixo terão reajuste de 5,32%, e os cargos de confiança serão objeto de livre negociação entre a empresa e o empregado. As partes concordam que ficam asseguradas aos empregados exercentes das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo de vigência do presente acordo coletivo os seguintes pisos salariais: SALÁRIOS EM 01 DE MAIO DE 2025 : FUNÇÃO VALOR Motorista de Distribuição R$ 1.727,38 Ajudantes (Distribuição e Armazém) R$ 1.578,59 Operador de Empilhadeira R$ 1.988,14 Motorista Entregador I R$ 1.584,04
CLÁUSULA QUARTA - - ALIMENTAÇÃO
A Empresa, inscrita no PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, de que trata a Lei 6.321/76 e Decreto 05/91, fornecerá quinzenalmente à todos os seus empregados, Vale Alimentação , sem natureza salarial, em número equivalente ao número de dias úteis da quinzena a ser trabalhada, no valor diário de R$ 14,87 (quatorze reais e oitenta e sete centavos), ficando facultada a Empresa o seu pagamento em espécie. Parágrafo Primeiro: Além dos Vales Alimentação previsto no Caput desta cláusula, a Empresa, fornecerá ainda, a todos os seus empregados, de todas às áreas, Café Matinal, também sem natureza salarial, no valor unitário de R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos), podendo o seu valor diário ser fornecido em Vale Alimentação, que neste caso totalizaria um valor de R$ 18,61 (dezoito reais e sessenta e um centavos) por dia trabalhado, obviamente já estando englobado neste último valor o previsto no caput da cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - VALE GÁS
A Empresa fica obrigada a fornecer, mensalmente, a todos os seus empregados 01 (um) Vale Gás por mês, no valor de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos). Parágrafo Primeiro: O Vale Gás será pago aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que por ventura faltar ao trabalho sem justificativa legal, no decorrer do mês não terá direito ao recebimento do referido Vale Gás. Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO ADITADO (2024/2026)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.