Convenção Coletiva
Registro MTE PA000730/2025 · Solicitação MR049470/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Hotéis residência (edifício), Hotéis organizados como condomínio e outros na Lei Municipal nº8.511/2006, bem como a Lei Complementar nº116/2003, Restaurantes, inclusive Restaurantes de Supermercado, Restaurantes em Lojas de Departamento e Shopping Centers , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Hotéis residência (edifício), Hotéis organizados como condomínio e outros na Lei Municipal nº8.511/2006, bem como a Lei Complementar nº116/2003, Restaurantes, inclusive Restaurantes de Supermercado, Restaurantes em Lojas de Departamento e Shopping Centers , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025-2026
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) ou o valor do salário mínimo vigente, a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2025, tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.615,32 (hum mil e seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Parágrafo Primeiro: A partir do mês de janeiro de 2026, o piso salarial após os 90 (noventa) dias de experiência será majorado em 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos percentuais) passando a vigorar no valor de R$ 1.685,22 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Segundo: A partir de 01 de agosto de 2025, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, serão reajustados nos valores acima em 01 de agosto, com a quitação de todos os reajustes até a data-base, com a possibilidade de compensação em caso de antecipação do reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2025, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que recebem acima do piso da categoria definido na cláusula anterior, o reajuste a eles destinados será 5,20% (cinco inteiros e vinte décimos percentuais), deverá ser repassado até a folha de setembro de 2025, devendo ser observada a proporcionalidade para os admitidos a partir de 01 de agosto de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
É facultado as empresas convenentes a cobrança de taxa de serviço, porém, as que adotarém essa cobrança terão que celebrar acordo coletivo com o sindicato laboral, atendendo as seguintes diretrizes.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPRESAS QUE NÃO COBRAM GORJETA, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - SANITARIOS MASCULINO/FEMININOS E AGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.