Convenção Coletiva

Registro MTE PA000730/2025 · Solicitação MR049470/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Hotéis residência (edifício), Hotéis organizados como condomínio e outros na Lei Municipal nº8.511/2006, bem como a Lei Complementar nº116/2003, Restaurantes, inclusive Restaurantes de Supermercado, Restaurantes em Lojas de Departamento e Shopping Centers , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Hotéis residência (edifício), Hotéis organizados como condomínio e outros na Lei Municipal nº8.511/2006, bem como a Lei Complementar nº116/2003, Restaurantes, inclusive Restaurantes de Supermercado, Restaurantes em Lojas de Departamento e Shopping Centers , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2025-2026

Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) ou o valor do salário mínimo vigente, a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2025, tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.615,32 (hum mil e seiscentos e quinze reais e trinta e dois centavos). Parágrafo Primeiro: A partir do mês de janeiro de 2026, o piso salarial após os 90 (noventa) dias de experiência será majorado em 4,5% (quatro inteiros e cinco centésimos percentuais) passando a vigorar no valor de R$ 1.685,22 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Segundo: A partir de 01 de agosto de 2025, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, serão reajustados nos valores acima em 01 de agosto, com a quitação de todos os reajustes até a data-base, com a possibilidade de compensação em caso de antecipação do reajuste.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO ACIMA DO PISO

A partir de 01 de agosto de 2025, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que recebem acima do piso da categoria definido na cláusula anterior, o reajuste a eles destinados será 5,20% (cinco inteiros e vinte décimos percentuais), deverá ser repassado até a folha de setembro de 2025, devendo ser observada a proporcionalidade para os admitidos a partir de 01 de agosto de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE

É facultado as empresas convenentes a cobrança de taxa de serviço, porém, as que adotarém essa cobrança terão que celebrar acordo coletivo com o sindicato laboral, atendendo as seguintes diretrizes.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPRESAS QUE NÃO COBRAM GORJETA, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ESTIMATIVA DE GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - SANITARIOS MASCULINO/FEMININOS E AGUA POTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.