Convenção Coletiva

Registro MTE PA000729/2025 · Solicitação MR048254/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 93 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DATA BASE 2025-2026 E CARGOS OPERACIONAIS

As empresas arcarão a partir de 1 º de MARÇO de 2025 com o REAJUSTE DOS SALÁRIOS de 5,00% (CINCO INTEIROS PERCENTUAIS) a título de negociação referente a data-base de 2025 , compreendendo EXCLUSIVAMENTE a mão-de-obra a seguir relacionada: a) Fiel Chefe de Equipe, b) Condutor de Carro Forte, c) Vigilante de Cobertura de Carro Forte e Escolta Armada, d) Vigilante de Escolta Ambiental, e) Vigilante Inspetor de Escolta Armada Ambiental, f) Vigilante Supervisor de Escolta Armada Ambiental, que estejam no exercício pleno de seus contratos de trabalho no dia 01 de MARÇO de 2025 , descontando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de março de 2024 a fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Único - As diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre março até o mês do registro do instrumento coletivo, será pago até a folha imediata após a confirmação da homologação perante o sistema mediador do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo serem lançadas nas folhas de pagamento e na respectiva cartela de ticket alimentação subsequentes, devendo observar a regra que um mês para frente, quita um para trás (Agosto pagar Março; Setembro pagar Abril; Outubro pagar Maio e Novembro pagar Junho, dezembro pagar julho).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer ao empregado, cópias dos comprovantes de pagamentos de salários, com especificações dos títulos e quantias pagas e descontadas, bem como nas rescisões contratuais. Parágrafo Único: Os serviços extraordinários prestados deverão ser especificados junto ao envelope ou holerite de pagamento dos empregados, obedecendo ao título de horas extras, exceto o descanso semanal e feriados trabalhados não compensados, e o pagamento da hora do intervalo intrajornada não usufruído, bem como, o adicional noturno no percentual legal, compreendido entre 22h até o final da jornada de trabalho, que serão especificados levando-se em conta os dias e horas laborados nesse horário, que serão pagos em títulos próprios.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL

O pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, sem que essa operação imponha qualquer ônus ao trabalhador. a) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa. b) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a do débito na conta corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro; c) As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pelos Sindicatos Econômico ou Laboral. Parágrafo Primeiro- O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os domingos e feriados. Parágrafo Segundo - Nos casos excepcionais de impossibilidade de se efetuar o pagamento da forma convencionada, salvo vedação expressa por parte de ambos os Sindicatos Econômico e Laboral, poderá fazê-lo diretamente ao empregado, nos prazos legais, mediante assistência do Sindicato Laboral.

Mais 88 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESLOCAMENTO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS / CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESLOCAMENTO REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - NATALINO
  • e mais 76…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.