Acordo Coletivo
Registro MTE PA000727/2025 · Solicitação MR006540/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Abrangendo a categoria dos Profissionais Empregados que Trabalhem nos Estabelecimentos e serviços da Rede Privada de Saúde das Atividades de Atenção Ambulatorial, Atendimento a Urgências e Emergências, Atendimento Hospitalar, Consultórios Médicos e Odontológicos, Serviços de Complementação Diagnóstica ou Terapêutica, com abrangência territorial em Parauapebas/PA e Canaã dos Carajás/PA , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O Presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), Abrangendo a categoria dos Profissionais Empregados que Trabalhem nos Estabelecimentos e serviços da Rede Privada de Saúde das Atividades de Atenção Ambulatorial, Atendimento a Urgências e Emergências, Atendimento Hospitalar, Consultórios Médicos e Odontológicos, Serviços de Complementação Diagnóstica ou Terapêutica, com abrangência territorial em Parauapebas/PA e Canaã dos Carajás/PA , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de janeiro de 2024: a) R$ 1.500,00 para atribuições de apoio (limpeza, copa, lavanderia, entre outros nas areas de apoio); b) R$ 1.534,90 para atribuições de apoio (recepção, auxiliar administrativo, entre outros nas areas de apoio) PARAGRÁFO PRIMEIRO: Sobre o piso salaria já corrigido, não haverá incidência dos percentuais prevista na Cláusula 3 - Reajuste Salarial; PARAGRÁFO SEGUNDO: Os valores dos pisos salariais acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora. PARAGRÁFO TERCEIRO: A empresa garantirá que o salário mínimo vigente seja o menor valor pago nos hospitais Yutaka Takeda e 05 de Outubro. O reajuste será efetuado até 30 dias após a alteração do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM:
Considerando que o inciso XXVI, do artigo 7 0 da Constituição Federal determina o reconhecimento dos Instrumentos Coletivos de Trabalho como direito de todos os trabalhadores; Considerando a autonomia negocial conferida pelo inciso XXVI, do artigo 7 0 da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme princípios da autonomia negocial privada coletiva e adequação setorial negociada; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7222 estabeleceu a competência dos Sindicatos de negociarem através de instrumentos coletivos as questões inerentes ao Piso Nacional da Enfermagem - PNE - estabelecido na Lei n o 14.434/2022, com intuito de evitar demissões, o que compreende inclusive o estabelecimento de regras interpretativas e de implantação da referida Lei, visando a adequação da remuneração à regional negociada. Dessa forma fica convencionado que serão implementados os respectivos pisos nacionais legalmente previstos aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, devendo a EMPRESA calcular a diferença entre o piso nacional expressamente previsto na Lei 14.434/2022 e a remuneração efetivamente paga aos seus empregados, que deverá ser amortizada de forma gradual e cumulativa, conforme o estipulado abaixo: 1 50% (cinquenta por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, devendo ser pago a partir da competência setembro/2024 (vencimento no quinto dia útil de outubro/2024), sem aplicação retroativa; II - 20% (vinte por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, devendo ser pago a partir da competência agosto/2025 (vencimento no quinto dia útil de setembro/2025); III - 30% (trinta por cento) da diferença encontrada entre o piso nacional legalmente previsto e a remuneração praticada ao tempo da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, devendo ser pago a partir da competência dezembro/2025 (vencimento no quinto dia útil de janeiro/2026); Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais em vigor ficam estabelecidos para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a EMPRESA contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do saláriohora do empregado. Parágrafo Segundo: Não haverá retroatividade ao pagamento do piso ora estabelecido no presente ACT pelas empresas aos empregados (as) nos meses anteriores à assinatura deste instrumento Coletivo conforme decisão do STF. Parágrafo Terceiro: Fica ajustado entre as partes, nos moldes do decidido pelo STF na ADI 7.222, que todas as condições existentes neste instrumento, predominam sobre o legislado, passando os itens aqui ajustados a vigorar a partir da sua assinatura e sendo expressamente reconhecidos entre as partes. Parágrafo Quarto: Independentemente do convencionado no presente ACT, as partes acordantes se comprometem a cumprir todas as decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 do Pretório Excelso STF, seja ainda em sede de liminar / cautelar, bem como em decisão de mérito.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:
F ica estabelecido reajuste salarial da seguinte forma: 1 - A partir de 01 de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2023: reajuste salarial de 2% sobre o salário de agosto de 2023, com incidência retroativa na forma de abono. 2 - O reajuste para 2024 se dará da seguinte forma: a) reajuste total de 5,0% para empregados que recebem até R$ 2.000,00: sendo 2,5% em 01 de janeiro de 2024, sobre os salários de dezembro de 2023; e 2,5% em 01 de março de 2024, sobre os salários de dezembro de 2023, sem sobreposição de percentuais e com incidência retroativa na forma de abono. b) reajuste total de 3,71% para empregados que recebem acima de R$ 2.000,01, em 01 de janeiro de 2024, sobre os salários de dezembro de 2023 com incidência retroativa na forma de abono. Parágrafo 1 0 : O reajuste acordado na presente cláusula será concedido para todas as funções exceto Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, os quais estão contemplados no escalonamento previsto na Cláusula de Piso Nacional da Enfermagem adiante. Parágrafo 2 0 : A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos, no período de 01.09.2022 a 31.12.2023, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento. Parágrafo 3 0 : Fica a critério da EMPRESA a concessão do reajuste, objeto dessa cláusula, ao trabalhador cujo salário mensal seja igual ou superior a 01 (uma) vez o valor teto do INSS em janeiro/24 (R$ 7.786,02). Parágrafo 4 0 : Aos admitidos após as datas-base, será aplicado um reajuste salarial proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados. Parágrafo 5 0 : As diferenças salariais decorrentes da aplicabilidade da presente Cláusula Normativa, relativas aos meses de competência setembro/23 e janeiro/24, poderão ser quitadas nas folhas de pagamento do mês posterior à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 6 0 : Excetuando-se os Auxiliares e Técnicos de enfermagem, os quais terão regramento próprio na Cláusula de Piso Nacional da Enfermagem adiante, os demais empregados abrangidos pelo Sindicato terão negociação aberta para reajuste de data-base em janeiro/2025, o que será objeto de Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO:
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO:
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E RISCO DE VIDA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL:
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.